Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006919-72.2011.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: ANA GREICE CIPRIANI
ADVOGADO(A): JANAÍRA RAMOS (OAB RS037998)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo à análise do pedido de penhora de parte da verba salarial da executada ANA GREICE CIPRIANI.
Embora as verbas salariais sejam, de regra, protegidas pelo manto da impenhorabilidade, tal norma não é absoluta, havendo permissão para penhora de salário em casos excepcionais.
De se ressaltar que a execução tramita desde 2011 sem que a executada tenha efetuado o pagamento do débito.
As diligências efetuadas nos autos para constrição de patrimônio resultaram inexitosas.
Com efeito, o ordenamento jurídico, ao prever a impenhorabilidade do salário, visa à preservação da subsistência do devedor, fundamentada no princípio da dignidade humana. Entretanto, tal objetivo não pode ser invocado de forma ampliativa de modo a beneficiar o devedor, protegendo seu patrimônio em prejuízo ao credor, que já vem sofrendo as consequências da inadimplência há anos.
Fazendo-se uma análise civil-constitucional, podemos dizer que o ordenamento jurídico visa à garantia de um patrimônio mínimo ao devedor, que segundo Luiz Edson Fachin, seja capaz de garantir ao indivíduo uma existência digna.1
Diante de tais circunstâncias, torna-se viável a determinação de penhora de parte dos vencimentos do devedor, em valor que não implique prejuízo ao seu sustento, mas que, ao mesmo tempo, possa, aos poucos, garantir a satisfação do crédito executado.
De se ressaltar que há entendimento do STJ e TJ/RS admitindo a possibilidade de constrição de parte do salário, conforme ementas que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido.
(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E FINANCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS. VIABILIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL E FINANCEIRO: O agravo de instrumento não merece ser conhecido, no ponto, diante da inovação recursal. PENHORA: No caso em concreto, diante da excepcionalidade da presente lide, ao que se soma da possibilidade de penhora de parte do salário do devedor renitente, conforme jurisprudência do STJ, além de se tratar de execução que tramita há mais de 10 anos e ausente qualquer cooperação do devedor para solucionar o impasse do débito principal, é de se prover parcialmente o agravo de instrumento para penhora de 10% dos proventos líquidos do devedor. Precedentes do STJ. Recurso parcialmente provido para deferir a penhora de 10% dos proventos da agravada. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA PARTE CONHECIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 50251721420218217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 18-06-2021)
Nesse contexto, há possibilidade de constrição de parte do salário da devedora de modo a possibilitar o adimplemento da dívida.
No caso, os proventos auferidos pela devedora permitem a penhora do percentual de 5% sem prejuízo ao seu sustento (evento 183, INFOJUD1):
Assim, defiro a penhora no percentual de 5% sobre a remuneração da executada ANA GREICE CIPRIANI auferida perante a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre.
Oficie-se ao Hospital Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, CNPJ n. 92.815.000/0001-68, determinando que retenha o percentual de 5% sobre a remuneração líquida mensal, assim entendida como as parcelas que compõem seus proventos, descontados apenas os descontos obrigatórios, auferidos pela devedora ANA GREICE CIPRIANI - CPF n. 005.792.920-37-, mediante depósito judicial nestes autos, até o pagamento da dívida executada nos autos, cujo valor atualizado até fevereiro de 2026 corresponde a R$ 380.232,56.
Intimações agendadas.
1. FACHIN, Luiz Édson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 308-309