Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Partes do Processo
ALMERI BECKER
CPF
Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DILIANE DA SILVA RODIGHERO
OAB/RS 138053·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
OAB/RS 93744·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/RS 110803·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/RS 105458·CPF·Representa: Autor
FABIO JOEL COVOLAN DAUM
OAB/SC 34979·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005589-86.2025.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
AUTOR: ALMERI BECKER
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB RS093744)
ADVOGADO(A): DILIANE DA SILVA RODIGHERO (OAB RS138053)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 14/07/2026 - PETIÇÃO
15/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:14
Petição
01/06/2026, 10:00
Petição
29/05/2026, 13:01
Publicação
11/05/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005589-86.2025.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
AUTOR: ALMERI BECKER
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB RS093744)
ADVOGADO(A): DILIANE DA SILVA RODIGHERO (OAB RS138053)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 29/04/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005589-86.2025.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
AUTOR: ALMERI BECKER
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOS SANTOS (OAB RS093744)
ADVOGADO(A): DILIANE DA SILVA RODIGHERO (OAB RS138053)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 29/04/2026 - PETIÇÃO
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 15:47
Expedida/certificada
07/05/2026, 14:05
Expedida/certificada
07/05/2026, 14:05
Petição
29/04/2026, 17:09
Confirmada
29/04/2026, 17:09
Expedida/certificada
27/04/2026, 18:23
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:12
Petição
24/03/2026, 15:47
Petição
23/03/2026, 13:11
Petição
04/03/2026, 10:33
Publicação
03/03/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005589-86.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: ALMERI BECKER
ADVOGADO(A): DILIANE DA SILVA RODIGHERO (OAB RS138053)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora postulou a produção de prova pericial grafotécnica, o que defiro.
1. Nomeio, para tanto, a perita Larissa Rejane Scherer.
2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias úteis, apresente sua proposta de honorários, nos termos do §2º, art. 465, do CPC.
4. Da manifestação do perito, intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 95 do CPC, devendo, a parte ré, depositar em juízo o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 dias úteis.
Muito embora o artigo 95 do CPC disponha que a parte que requerer a perícia deverá arcar com o pagamento dos honorários do perito, o artigo 429, do CPC, versa especificamente acerca do ônus da prova, quando se trata de alegação de falsidade documental.
Sendo assim, conforme o inciso II do referido artigo, quem produziu o documento, cuja assinatura é contestada, deverá provar a sua veracidade e, consequentemente, arcar com o pagamento dos honorários periciais, mesmo que a perícia tenha sido postulada pela outra parte.
Neste sentido, a jurisprudência:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. I. Afastamento da preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do Ministério Público no curso do processo. Participação do representante do parquet em audiência, sem qualquer alegação. Preclusão. Preliminar rejeitada. II. Nos termos do art. 389, II, do CPC, competia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura contestada, ainda mais em se tratando de relação de consumo, em que se presume a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC). Além disso, há elementos suficientes que conferem verossimilhança à alegação do autor, no sentido de que a assinatura constante no contrato de abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária não é de seu punho. A prova demonstrou se tratar de pessoa simples, sem recursos financeiros, que não sabe dirigir. Ademais, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi constatado que o bem estava na posse do ex-cunhado do autor, o qual admitiu ter vendido o veículo a terceiro. Procedência da ação que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042524611, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/05/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. ENCARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. Embora a prova pericial tenha sido requerida pelo autor e, ainda que o art. 33 do CPC disponha que os honorários periciais serão suportados pela parte que requeira o tipo de prova, tem-se no caso dos autos a alegação de falsidade da assinatura, cabendo ao litigante que produziu o documento o ônus da prova, conforme art. 389, inc. II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058516360, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/05/2014).
Portanto, considerando que a parte autora não reconhece a assinatura lançada nos documentos, produzidos pelo réu, este deverá arcar com o ônus dos honorários periciais, com fundamento no artigo 429, inciso II, do CPC.
6. Fixados os honorários periciais, o perito deverá, no prazo de 5 dias, designar a data, horário e local do início da produção da prova (art. 474, do CPC).
Por oportuno, fixo o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo, a contar da data designada para o início dos trabalhos, o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 473, do CPC.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:30
Documento (Certidão)
08/01/2026, 12:27
Petição
24/11/2025, 23:40
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 14:20
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:12
Petição
24/10/2025, 12:51
Petição
23/10/2025, 12:10
Publicação
03/10/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005589-86.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: ALMERI BECKER
ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALMERI BECKER em face do BANCO PAN S.A.
A parte autora alega, em síntese, que foram celebrados, sem o seu consentimento, três contratos de cartão de crédito consignado, identificados pelos números 763517276-5, 780849470-7 e 780849693-4. Afirma que os descontos mensais em seu benefício previdenciário são indevidos, pois decorrem de fraude. Pede a declaração de nulidade dos contratos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi emendada nos evento 6, EMENDAINIC1 e evento 11, EMENDAINIC1 para ajustar o valor da causa.
Foi deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito (evento 13, DESPADEC1).
Citado, o réu apresentou contestação (evento 21, CONT1), arguindo, em preliminar, a decadência do direito da parte autora, a impugnação ao valor da causa e a irregularidade da procuração. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que foram realizadas mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Afirmou que os valores dos saques foram devidamente creditados na conta de titularidade da parte autora e que os descontos correspondem ao pagamento mínimo das faturas, conforme pactuado. Formulou pedido reconvencional para que, em caso de anulação dos contratos, a parte autora seja condenada a restituir os valores recebidos.
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (evento 26, RÉPLICA1), refutando os argumentos do réu, impugnando a validade da assinatura biométrica e a geolocalização apresentada.
O réu peticionou nos autos (eventos evento 27, PET1 e evento 30, PET1), requerendo a intimação da parte autora para regularização processual, em razão da suspensão do exercício profissional de seu advogado.
A parte autora apresentou nova procuração, regularizando sua representação processual.
É o relatório. Decido.
1 - Da regularidade da representação processual da parte autora
A parte ré requereu a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, noticiando a suspensão do exercício profissional do procurador que a representava, e também alegando que a procuração seria "genérica e desatualizada".
Diante da apresentação de nova procuração no evento 31, PROC1, constituindo novo patrono, restam superadas as alegações da parte ré.
Assim, a representação processual da parte autora encontra-se regular.
2 - Da impugnação ao valor da causa
A parte ré impugnou o valor da causa, alegando que o montante de R$20.709,67 (conforme evento 11, EMENDAINIC1) seria desarrazoado e não corresponderia ao proveito econômico pretendido.
A parte autora, por sua vez, justificou o valor da causa como a soma dos pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, conforme detalhado na emenda à inicial e nos cálculos anexos.
Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, em ações com cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores de todos eles. No presente caso, a parte autora busca a restituição de valores (R$10.709,67, correspondente à repetição do indébito em dobro dos três contratos) e indenização por danos morais (R$10.000,00), totalizando R$20.709,67. Este valor reflete o proveito econômico almejado pela parte autora.
Portanto, o valor atribuído à causa está em consonância com a legislação processual e com os pedidos formulados.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
3 - Das provas
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a regularidade das contratações e a inexistência de falha na prestação do serviço recaia sobre o réu.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 16:39
Documento (Certidão)
25/09/2025, 13:46
Petição
31/08/2025, 17:22
Petição
19/08/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 13:04
Petição
25/06/2025, 12:33
Petição
03/06/2025, 16:11
Petição
03/06/2025, 12:30
Publicação
22/05/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005589-86.2025.8.21.0021/RS RELATOR: ANA PAULA CAIMI
AUTOR: ALMERI BECKER
ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB RS130154A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 21 - 20/05/2025 - CONTESTAÇÃO