Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010653-32.2022.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CLARICE FREITAS (OAB RS100251)
ADVOGADO(A): NEWTON LUBBE (OAB RS016570)
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de ofício ao Banco Central do Brasil
A parte exequente requereu a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, visando consultar a existência de eventuais valores disponíveis em favor do executado (evento 230, PET1).
Verifico que a comunicação do Poder Judiciário com o sistema financeiro nacional, para fins de obtenção de informações sobre ativos ou bloqueio de valores, é realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema SISBAJUD. A expedição de ofícios físicos ao Banco Central para tal finalidade configura uma medida obsoleta e ineficaz, uma vez que a instituição não processa requisições dessa natureza fora do canal eletrônico estabelecido, tornando-a inócua.
Ademais, a informação sobre o registro do executado em cadastros de risco de crédito, como o Sistema de Informações de Crédito (SCR), não possui utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo.
Tais cadastros são ferramentas de análise de risco para concessão de crédito e de supervisão, não indicando, por si só, a existência de bens ou valores passíveis de penhora.
Dessa forma, a consulta não contribuiria para a localização de ativos constritíveis, representando um dispêndio desnecessário de recursos judiciais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
2. Do prosseguimento
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre prosseguimento do feito.
Destaco que a ordem de penhora do art. 835 do CPC1 deverá ser observada pela parte exequente, incumbindo-lhe, inclusive, proceder às diligências tangíveis.
1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.