Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029791-05.2021.8.21.0010/RS EXEQUENTE: RENOVADORA DE VEÍCULOS GARIBA LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARCOS DE BONI FINGER (OAB RS055567)
EXECUTADO: ELTON GIMENEZ ROSSINI
ADVOGADO(A): MARIANA MORAES CHUY (OAB RS053681)
ADVOGADO(A): NATHALIE LOPEZ CHUY (OAB RS083089)
SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença, o acordo do evento 127, DOC1, constituindo título executivo judicial entre a parte exequente e o executado ELTON GIMENEZ ROSSINI, e extingo o feito em relação ao mesmo.
26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 16:30
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 14:58
Petição
12/06/2025, 17:20
Petição
12/06/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 18:29
Petição
05/06/2025, 18:10
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:19
Petição
02/06/2025, 17:47
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:05
Publicação
30/05/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029791-05.2021.8.21.0010/RS RELATOR: CHRISTIANE TAGLIANI MARQUES
EXEQUENTE: RENOVADORA DE VEÍCULOS GARIBA LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARCOS DE BONI FINGER (OAB RS055567)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 27/05/2025 - PETIÇÃO
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:55
Expedida/certificada
28/05/2025, 16:36
Publicação
28/05/2025, 02:31
Petição
27/05/2025, 22:15
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:03
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029791-05.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RENOVADORA DE VEÍCULOS GARIBA LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARCOS DE BONI FINGER (OAB RS055567)
EXECUTADO: EDISON GIMENEZ ROSSINI
ADVOGADO(A): RAFAEL DE BONI (OAB RS046080)
ADVOGADO(A): LUCIANO FRIGHETTO BATTISTI (OAB RS064983)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando a manifestação da terceira HIDROGEL AMBIENTAL LTDA. no evento 105, DOC1, já estava em andamento uma nova ordem de bloqueio quando proferida a decisão do evento 99, DOC1, mesmo tendo sido determinada a devolução da ordem, conforme evento 98.
Assim, com os mesmos fundamentos da decisão já proferida, determino o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias de sua titularidade, consoante comprovante que segue.
2. Considerando a manifestação da parte exequente, bem como o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lançada ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud até o limite do valor indicado.
Com o bloqueio parcial dos valores da conta dos executados EDISON GIMENEZ ROSSINI e ELTON GIMENEZ ROSSINI, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos a parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não possua, pessoalmente - AR, nos termos do § 2º do citado artigo para que, em 05 dias, manifeste-se, querendo (art. 854, § 3º, do CPC).
Havendo manifestação tempestiva do executado, com fundamento na impenhorabilidade, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo de 05 dias, com fundamento no art. 10 do CPC, tornando os autos, na sequência, conclusos dentre os urgentes.
No caso de não haver manifestação do executado no prazo, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.
Agendada a intimação eletrônica.
27/05/2025, 00:00
Petição
26/05/2025, 21:30
Expedida/certificada
23/05/2025, 13:48
Expedida/certificada
23/05/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 10:19
Publicação
22/05/2025, 03:29
Petição
21/05/2025, 14:52
Petição
21/05/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029791-05.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: RENOVADORA DE VEÍCULOS GARIBA LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARCOS DE BONI FINGER (OAB RS055567)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Razão assiste HIDROGEL AMBIENTAL LTDA. (CNPJ. n.º 18.770.566/0001-68).
Compulsando os autos, constatei que o cadastro da empresa referida está incorreto.
A ação foi ajuizada em desfavor da empresa HIDROGEL R. LTDA. (CNPJ n.º 94.326.360/0001-21), tendo sido efetuado o cadastro
Diante disso, determino o desbloqueio dos valores das contas da empresa HIDROGEL AMBIENTAL LTDA. (CNPJ. n.º 18.770.566/0001-68), pois não é parte integrante da ação.
Retifique-se o polo passivo, cadastrando corretamente a empresa HIDROGEL R. LTDA. (CNPJ n.º 94.326.360/0001-21).
Após, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos do evento 89, DOC1.
Agendada a intimação eletrônica.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 16:08
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 14:48
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:34
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:34
Petição
19/05/2025, 14:26
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 17:14
Mero expediente
15/05/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 18:58
Comunicação eletrônica
10/12/2024, 12:39
Petição
05/12/2024, 15:16
Expedida/certificada
04/12/2024, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2024, 03:01
Por decisão judicial
08/08/2024, 14:59
Petição
05/08/2024, 15:18
Expedição de documento (Carta de ordem)
05/08/2024, 15:12
Confirmada
14/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/07/2024, 13:36
Expedição de documento (Carta de ordem)
03/07/2024, 18:49
Petição
18/06/2024, 16:53
Confirmada
17/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 17:29
Petição
17/12/2023, 17:43
Confirmada
24/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/11/2023, 14:36
Remessa (outros motivos)
14/11/2023, 08:41
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 14:33
Petição
10/11/2023, 11:09
Expedida/certificada
09/11/2023, 14:47
Ato ordinatório
09/11/2023, 14:47
Decurso de Prazo
17/10/2023, 01:08
Petição
11/10/2023, 11:14
Petição
03/10/2023, 15:47
Confirmada
22/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/09/2023, 21:13
Expedida/certificada
12/09/2023, 21:13
Comunicação eletrônica
22/06/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 14:18
Petição
24/04/2023, 14:54
Petição
14/04/2023, 17:13
Expedição de documento (Carta de ordem)
14/04/2023, 17:11
Expedida/certificada
14/04/2023, 15:27
Expedição de documento (Carta de ordem)
14/04/2023, 13:17
Petição
22/03/2023, 17:23
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:10
Petição
14/03/2023, 17:07
Confirmada
25/02/2023, 23:59
Petição
16/02/2023, 09:40
Expedida/certificada
15/02/2023, 17:00
Expedida/certificada
15/02/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:27
Documento (Certidão)
11/12/2022, 18:52
Expedida/Certificada
07/12/2022, 13:55
Documento (Certidão)
06/12/2022, 22:07
Documento (Certidão)
04/12/2022, 00:10
Confirmada
28/11/2022, 23:59
Petição
18/11/2022, 17:06
Confirmada
18/11/2022, 17:06
Expedida/certificada
18/11/2022, 15:43
Expedida/certificada
18/11/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 18:04
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:22
Confirmada
11/07/2022, 23:59
Petição
04/07/2022, 19:25
Petição
04/07/2022, 15:12
Expedida/certificada
01/07/2022, 14:57
Mero expediente
01/07/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:20
Decurso de Prazo
05/02/2022, 01:10
Petição
01/02/2022, 18:24
Confirmada
13/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
03/12/2021, 15:12
Expedida/certificada
03/12/2021, 15:12
Recebimento
02/12/2021, 03:23
Remessa (outros motivos)
01/12/2021, 08:29
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:29
Remessa (outros motivos)
01/10/2021, 14:02
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)