Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001226-81.2015.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: LAZAROTTO AGRO LTDA
ADVOGADO(A): ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514)
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS ROUSSELET NETO (OAB RS067735)
EXECUTADO: JUAREZ DA SILVA MARCIANO
ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788)
ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise da alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado no evento 57, PET1.
O executado, JUAREZ DA SILVA MARCIANO, pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade da fração de 3,00 hectares, objeto da Matrícula n.º 5.735 do Registro de Imóveis de São Miguel das Missões/RS, penhorada nos autos, sob o fundamento de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. O executado informa possuir outras matrículas de imóveis rurais, totalizando 56,163 hectares, e sustenta que esta área está abaixo do limite legal de quatro módulos fiscais, considerando que o módulo fiscal no município de São Miguel das Missões/RS corresponde a 20 hectares. Ademais, juntou Certidão de Aptidão ao PRONAF (evento 57, COMP2) e fotografias, alegando que reside e labora na propriedade com sua família.
A exequente, em sua impugnação (evento 60, PET1), contesta a alegação de impenhorabilidade. Argumenta que não há comprovação de que o imóvel penhorado seja o único bem do devedor ou de sua destinação familiar exclusiva. A exequente também alega que a soma das áreas pertencentes ao executado ultrapassa o limite de um módulo rural, e, ainda, que o executado teria alienado parte de uma gleba (Matrícula n.º 1.560) após o ajuizamento da demanda, o que configuraria fraude à execução.
Em réplica (evento 65, PET1), o executado reitera os argumentos de impenhorabilidade. Reforça que o ônus da prova de que o imóvel não se enquadra na proteção legal é do credor. Quanto à área total, o executado afirma que a própria exequente listou as matrículas evento 44, CERTNEG3, e que a soma de todas as suas propriedades rurais (56,163 hectares) não excede o limite de quatro módulos fiscais (80 hectares). Sobre a suposta fraude à execução, o executado assevera que a exequente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para sua configuração.
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo, e encontra amparo tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Civil. O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal estabelece que a pequena propriedade rural, definida em lei e trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso VIII, reproduz esse comando. Para fins legais, a Lei n.º 8.629/93, em seu artigo 4º, inciso II, alínea "a", define pequena propriedade rural como o imóvel de área até quatro módulos fiscais.
Conforme a documentação acostada nos autos, em especial a petição do executado no evento 57, PET1, a área total dos imóveis rurais registrados em nome do executado é de 56,163 hectares, distribuídos nas matrículas n.º 5.130 (18,163 ha), n.º 1.560 (25,00 ha), n.º 5.735 (3,00 ha) e n.º 20 (10,00 ha). Considerando que o módulo fiscal do município de São Miguel das Missões/RS é de 20 hectares, quatro módulos fiscais correspondem a 80 hectares. A área total do executado (56,163 hectares) é, portanto, inferior a esse limite, caracterizando-se como pequena propriedade rural para fins legais.
A alegação da exequente de que não há comprovação da destinação familiar do imóvel é fragilizada pela Certidão de Aptidão ao PRONAF (evento 57, COMP2), que classifica o executado como pequeno produtor rural, e pela declaração do executado de que reside e labora na propriedade com sua esposa e filhos, para subsistência familiar, cultivando milho, aveia, e atuando na criação de gado e ordenha de vacas leiteiras. Tais elementos, somados ao fato de que o executado tem a profissão de agricultor, corroboram a natureza familiar e produtiva da propriedade.
No que concerne à arguição de fraude à execução, a exequente não apresentou provas concretas de que a suposta alienação do imóvel referente à Matrícula n.º 1.560 tenha ocorrido em condições que configurem fraude, como a demonstração de má-fé do terceiro adquirente ou o registro prévio da penhora. A simples menção de uma adjudicação em outro processo não é suficiente para infirmar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar. A prova da fraude à execução demanda elementos específicos, cujo ônus recai sobre quem a alega.
Diante do exposto, os argumentos e provas apresentados pelo executado, corroborados pelos documentos que atestam a dimensão da propriedade dentro do limite legal de pequena propriedade rural e sua utilização para fins de subsistência familiar, mostram-se suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade. A exequente, por sua vez, não trouxe elementos aptos a desconstituir tal alegação.
Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da fração de 3,00 hectares, objeto da Matrícula n.º 5.735 do Registro de Imóveis de São Miguel das Missões/RS, bem como das demais propriedades rurais que, em conjunto, configuram a pequena propriedade rural trabalhada em família.
Intimação eletrônica agendada.