Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001145-53.2020.8.21.0128/RS
EXEQUENTE: MECANICA DO LUIZAO LTDA
ADVOGADO(A): MARILVANE AMPESSAN PAULMICHL (OAB RS067698)
ADVOGADO(A): CHEILA SGANZERLA (OAB RS095005)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os valores bloqueados através do sistema SISBAJUD eram irrisórios frente ao montante do crédito exequendo, portanto foi protocolado o desbloqueio da(s) quantia(s).
O esgotamento dos meios usuais de pesquisa de patrimônio, sem a localização de bens passíveis de satisfazer o crédito, configura obstáculo à efetividade da execução.
Considerando a notória dificuldade em localizar patrimônio penhorável suficiente da parte demandada, INTIME-SE a parte exequente para que, a fim de evitar decisão surpresa, manifeste-se sobre a possível aplicação do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 ao processo.
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Na mesma oportunidade, caso tenha interesse no prosseguimento, deverá indicar meios novos e concretos para a satisfação do crédito. A ausência de manifestação ou a apresentação de requerimentos genéricos poderá acarretar a extinção do processo.
Oportunamente, retornem conclusos.
Agendada a intimação da(s) parte(s).