Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000409-96.2011.8.21.0048/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613)
EXECUTADO: PAULO SERGIO MARCONDES RUHE
ADVOGADO(A): MARCIANA DENARDI (OAB RS130813)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (evento 100, PET1) oposta por PAULO SERGIO MARCONDES RUHE nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS – AESC, na qual o Executado argui a prescrição da nota promissória, a prescrição do acordo celebrado em 2011, e a prescrição intercorrente da execução.
A Exequente apresentou impugnação à exceção (evento 105, PET1) sustentando, preliminarmente, o não conhecimento do incidente processual. No mérito, refutou as teses de prescrição e alegou a existência de bens penhoráveis, requerendo o prosseguimento da execução.
É o relato. Passo a decidir.
I. Do Processamento da Exceção de Pré-Executividade
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela Exequente no sentido de que a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida, por não possuir previsão legal expressa e por demandar dilação probatória para análise de suas alegações.
As alegações de prescrição e impenhorabilidade de bens são, em tese, matérias de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo e não exigem, em regra, a produção de provas complexas, podendo ser aferidas por simples análise dos documentos já acostados aos autos.
Diante disso, entendo que as matérias arguidas na presente exceção de pré-executividade comportam análise, razão pela qual afasto a preliminar de não conhecimento e passo à análise do mérito da exceção.
II. Da Prescrição da Nota Promissória
O Executado alega que a cobrança da nota promissória que embasa a execução encontra-se prescrita, invocando o prazo de três anos previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66).
Conforme se verifica nos autos (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 2), a nota promissória nº 013/2009 teve seu vencimento fixado para o dia 31 de dezembro de 2009. A presente ação de execução foi ajuizada em 12 de setembro de 2011 (evento 3, PROCJUDIC1, pág. 1).
Considerando o vencimento do título em 31/12/2009 e o prazo prescricional trienal do artigo 70 da LUG, o termo final para o ajuizamento da execução seria 31/12/2012. Tendo a ação sido proposta em 12/09/2011, antes, portanto, do escoamento do prazo prescricional, resta evidente que não houve a consumação da prescrição da nota promissória.
Por essas razões, rejeito a alegação de prescrição da nota promissória.
III. Da Prescrição do Acordo Celebrado em 2011
O Executado alega a prescrição do acordo extrajudicial celebrado entre as partes em dezembro de 2011, ao aduzir que, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Alega que, passados mais de quinze anos da avença, a pretensão estaria fulminada.
O acordo extrajudicial foi firmado em 20 de dezembro de 2011 (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 39-40), com previsão de suspensão do processo de execução durante o período de cumprimento, conforme a cláusula 7 do referido instrumento. O Executado efetuou o pagamento inicial de R$ 700,00 e, a partir de maio de 2013, o acordo foi descumprido (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 42).
É importante ressaltar que a celebração do acordo nos autos da execução, ainda que extrajudicial, e com previsão de suspensão do processo, constitui um marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código Civil, que dispõe sobre a interrupção da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Ademais, a própria cláusula 8 do acordo previu expressamente que, em caso de inadimplemento de qualquer parcela, o processo de execução seria retomado pelo saldo restante, o que demonstra a intenção das partes em manter a exequibilidade do débito.
Assim, com o descumprimento do acordo em 2013, não há que se falar em prescrição do acordo em questão.
IV. Da Prescrição Intercorrente
O Executado arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente, fundamentando sua tese no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil e na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o processo permaneceu paralisado por longo período sem resultado útil.
A prescrição intercorrente se caracteriza quando o credor permanece inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional da própria ação.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Considerando que a presente execução foi ajuizada em 2011, a análise da prescrição intercorrente deve observar duas fases distintas, conforme orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e pela jurisprudência do STJ, a saber: (i) o período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, em que o marco inicial da prescrição intercorrente estava vinculado à inércia do exequente, e (ii) o período posterior à entrada em vigor da referida lei, em 27/08/2021, quando passou a prevalecer o critério objetivo previsto no art. 921 do CPC, especialmente quanto à ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens e à necessidade de suspensão formal do processo.
Vale dizer, a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente exige o exame específico de cada fase, à luz da legislação aplicável e da conduta processual do exequente em cada período.
Nesse sentido, decidiu recentemente o E. TJ/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, na qual os executados alegaram nulidade da citação e ocorrência de prescrição intercorrente em razão da demora de 10 anos para citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da citação; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que a execução tramita há mais de uma década sem a efetiva constrição de bens ou citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação por edital é válida, pois foram realizadas diversas diligências para localização dos executados, incluindo expedição de múltiplas cartas precatórias e consultas aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), além de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o "esgotamento das diligências" não exige busca em todos os cadastros públicos e privados existentes, mas apenas a realização de providências razoáveis e proporcionais para localização do réu.3. A prescrição intercorrente deve ser analisada em duas fases distintas: antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021, considerando a inércia do credor como marco inicial, e após a publicação da referida lei, quando o critério passou a ser a efetividade da execução.4. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021 (27/08/2021), o processo não ficou parado por negligência da parte exequente por prazo superior ao prescricional de três anos.5. Com relação ao período posterior à entrada em vigor da referida lei, verifica-se que a citação editalícia, ocorrida em 2024, interrompeu o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 4º-A do Código de Processo Civil. E mesmo que assim não fosse, sequer houve até o momento a suspensão formal do processo por um ano e seu respectivo arquivamento, consoante preceitua o artigo 921, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil.6. A conduta do exequente ao longo do processo foi marcada pela diligência constante na busca pela satisfação do crédito, realizando diversos atos para localização dos executados e de seus bens, o que afasta a caracterização da inércia necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53670413920258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 01-12-2025)
No caso, a execução está fundada em Nota Promissória, cujo prazo prescricional para a pretensão executiva é de 3 (três) anos, conforme artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
A execução foi ajuizada em 12/09/2011 evento 3, PROCJUDIC1, pág.1). Após a citação, as partes celebraram acordo extrajudicial, suspendendo o processo (Evento 3, PROCJUDIC2, Página 39). Em maio de 2013, o acordo foi descumprido (evento 3, PROCJUDIC2, pág. 42), o que ensejou a retomada da penhora do veículo que ocorreu na fl. 63 dos autos originais.
Em 14/04/2015, houve o bloqueio parcial de valores (fl. 49 do evento 3, PROCJUDIC3), os quais foram posteriormente liberados ao executado.
Em 10/08/2016, foi determinada penhora das cotas sociais do executado na empresa Comércio, serviços e consultoria de produtos químicos LTDA (fl. 42 do evento 3, PROCJUDIC4). Posteriormente, em 10/10/2018, foi determinada nova penhora das quotas sociais do executado na empresa MONTE BELO DO SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. CNPJ 03.489.324/0001-23 (fl. 36 do evento 3, PROCJUDIC5). Ambas as diligências não foram implementadas pelo fechamento das empresas.
Em 13/08/2020, houve nova tentativa de bloqueio de valores, a qual restou frustrada.
Em 22/06/2021, foram implementadas penhoras em três veículos, a saber: placas IFT-6886 e IJK-6838 e placas IBE-4766 (fl. 33 do evento 3, PROCJUDIC6), tendo o exequente dado prosseguimento na expropriação de tais constrições desde então, não se implementando o prazo prescricional.
A análise do histórico processual demonstra a constante atuação da Exequente na busca por bens e na impulsão da execução, com sucessivas e variadas diligências, muitas delas resultando em constrições. A ocorrência de bloqueios parciais de valores, a penhora de cotas sociais e, mais recentemente, a penhora de veículos, somadas às diversas pesquisas patrimoniais e tentativas de localização do Executado, indicam que o processo não permaneceu paralisado por inércia da Exequente em nenhum período que pudesse configurar a prescrição intercorrente.
Salienta-se que a efetiva constrição patrimonial, no caso a penhora dos veículos mencionados acima, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não tendo ocorrido a venda dos bens apenas em virtude da dificuldade de localização do executado nos autos para proceder a sua intimação.
Sendo assim, havendo penhora e tendo o credor dado prosseguimento contínuo na expropriação da constrição, não há falar na ocorrência da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ev. 100.
Sem honorários, já que não houve extinção da execução
Preclusa a presente decisão, cumpra-se o determinado no evento 87, DESPADEC1 devendo o feito prosseguir com os atos expropriatórios em relação aos bens penhorados no evento 91, TERMOPENH1
Agendadas intimações.
Cumpra-se.