Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANA BEGNINI
CPF
Reu
DENACI BEGNINI
CPF
Reu
FABIANO BEGNINI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
VICTOR SILVESTRI JUNIOR
OAB/RS 105904·CPF·Representa: Autor
ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO
OAB/RS 103161·CPF·Representa: Autor
MARCIO MIOLA
OAB/RS 109068·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO ROMAN
OAB/RS 103693·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-28.2018.8.21.0110/RS RELATOR: EDUARDO MARRONI GABRIEL
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 318 - 03/07/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 317 - 03/07/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 314 - 30/06/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 313 - 30/06/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 312 - 30/06/2026 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 310 - 15/06/2026 - Juntada de peças digitalizadas
06/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/07/2026, 00:04
Remessa (outros motivos)
30/06/2026, 13:01
Documento (Certidão)
26/06/2026, 17:58
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 14:10
Petição
12/06/2026, 18:21
Documento (Certidão)
01/06/2026, 12:59
Remessa (outros motivos)
29/05/2026, 12:36
Petição
27/05/2026, 14:09
Publicação
26/05/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-28.2018.8.21.0110/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que o exequente não apresentou a memória atualizada do débito no prazo anteriormente assinalado, conforme determinado no Ato Ordinatório do evento 290, intimo novamente o BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos cálculo atualizado do débito exequendo, sob pena de não se concretizar a tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo, cumpram-se as demais deteminações constantes do evento 286, DESPADEC1.
Advindo o cálculo atualizado do débito, proceda-se também a tentativa de constrição de ativos financeiros.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-28.2018.8.21.0110/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que o exequente não apresentou a memória atualizada do débito no prazo anteriormente assinalado, conforme determinado no Ato Ordinatório do evento 290, intimo novamente o BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos cálculo atualizado do débito exequendo, sob pena de não se concretizar a tentativa de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo, cumpram-se as demais deteminações constantes do evento 286, DESPADEC1.
Advindo o cálculo atualizado do débito, proceda-se também a tentativa de constrição de ativos financeiros.
Intimem-se.
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2026, 11:14
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 18:11
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:22
Publicação
05/05/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-28.2018.8.21.0110/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Ao exequente para trazer aos autos cálculo atualizado do débito a fim de possibilitar posterior cumprimento da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD.
04/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 17:45
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:13
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:17
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:14
Publicação
31/03/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-28.2018.8.21.0110/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Ao exequente para trazer aos autos cálculo atualizado do débito a fim de possibilitar posterior cumprimento da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 12:39
Ato ordinatório
27/03/2026, 12:39
Publicação
26/03/2026, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-28.2018.8.21.0110/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As execuções judiciais têm se avolumado num contexto geral em nosso Estado. Sua tramitação judicial peculiar, voltada à busca de bens dos executados, implica reiterados peticionamentos dos credores, com solicitações para múltiplas espécies de pesquisas com esse fito, tornando o curso processual atravancado e oneroso.
Num cenário no qual a máquina judiciária carece de servidores e se vê com volume invencível de processos, salta aos olhos que, para garantir prestação jurisdicional minimamente eficiente, é preciso adotar fluxo processual capaz de elidir essa conjuntura colorida por inúmeros e reiterados peticionamentos, seguidos de suas inevitáveis conclusões para despachos e eventuais recursos.
Aliás, não apenas para o Poder Judiciário esse contexto compromete o bom desenvolvimento dos serviços, mas, certamente, para o credor também implica custosa atuação no orbe judicial.
Assim, dúvida não há de que diretrizes para o desenvolvimento processual devem ser traçadas de modo a evitar tal conjuntura que, ao cabo, somente se presta a gerar prejuízo ao jurisdicionado. E esse encaminhamento deve servir, naturalmente, ao interesse do credor, porque, enfim, o processo se presta justamente para a satisfação da dívida. É preciso, pois, tornar escorreito, claro, objetivo, célere e eficiente seu caminhar, sob pena de inviabilizar a máquina judiciária.
Diante desse cenário, adota-se procedimento padrão no seio das execuções extrajudiciais, a seguir delineado, com cumprimento imediato ora determinado no seio do presente feito. A ideia, em apertada síntese, é levar a efeito, de plano, todas as pesquisas relevantes para desvelamento de bens ao alcance do juízo e, caso infrutíferas, reiterá-las depois de dezoito meses. Permanecendo a situação de ausência de bens, encaminha-se o feito ao arquivo. No curso dos dezoito meses de suspensão ou após o arquivamento havido quando do insucesso da segunda pesquisa, somente será admitida providência judicial diante de indicação concreta de bem penhorável pelo credor. Assim, o Poder Judiciário concretiza, modo pleno, todas as buscas de bens ao seu alcance, passando a recair sobre o credor, caso infrutíferas, a tarefa de indicar específico bem para o prosseguimento. Desse modo, justificativa não mais existe para os sucessivos e constantes peticionamentos por pesquisas de bens, muitos deles levados a efeito para mero impulso processual que, de fato, somente serve ao corroimento da qualidade da prestação jurisdicional.
Assim, determino a realização de pesquisas patrimoniais e financeiras em nome do(s) executado(s), do seguinte modo:
1) Proceda-se tentativa de penhora on-line de ativos financeiros – por meio eletrônico (sistema SISBAJUD) –, em nome da parte executada, com a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo período de trinta dias.
Assim, determino:
a) Encontrados valores ínfimos nas contas dos executados, opere-se imediato desbloqueio;
b) Frutífera a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil;
b.1) Caso a parte executada apresente impugnação à penhora, intime-se o credor para que se manifeste em 10 (dez) dias, retornando conclusos em seguida;
b.2) Caso os executados não se manifestem, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Neste caso, proceda-se transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, pela via eletrônica (art. 854, §5º, CPC);
b.2.1) Não havendo pendência de embargos ou impugnação, expeça-se alvará em favor do credor para satisfação da dívida;
b.2.2) Havendo pendência de embargos ou impugnação, aguarde-se o julgamento definitivo.
2) A unidade para pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD (dos últimos 3 exercícios), CNIB e SNIPER.
Com tais dados, anote-se a informação de "sigilo fiscal" nos documentos.
2.1) Se, na consulta disponibilizada pelo Renajud, for constatada a existência de restrições, deverá a parte exequente apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, a fim de apurar acerca da restrição supramencionada, indicando, desde logo, o endereço da alienante fiduciária, se for o caso.
a) Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias.
Nesse caso, o presente despacho equivale a ofício. As informações solicitadas deverão ser remetidas a este juízo preferentemente pelo sistema Eproc, conforme instruções encaminhadas.
Destaque-se que essa providência se faz necessária para que se dê efetividade ao princípio da utilidade do processo, uma vez que dependendo do valor devido, o devedor fiduciante, ora executado, poderá perder o veículo em favor do credor fiduciário, inclusive sem saldo a lhe ser restituído.
b) Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
2.2) Se, na consulta realizada, não for constatada a existência de restrições, deverá a parte exequente apresentar certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem.
2.3) Caso as pesquisas resultem na identificação de bens imóveis em nome do(s) executado(s), deverá a parte exequente, se houver interesse na constrição, apresentar matrícula atualizada do(s) referido(s) imóvel(is), expedida em até 30 (trinta) dias, requerendo expressamente a penhora.
3) Desde já, caso requerida pelo credor, resta deferida a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, por meio do Sistema Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do CPC/15, responsabilizando-se o credor a promover a baixa do registro.
4) Concluídas as diligências, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias para indicar eventual bem que pretenda ver constrito, assim como, se for caso, para aportar cálculo atualizado do débito. No caso de veículos e imóveis, deverá observar as determinações acima consignadas.
5) Não indicado bem para constrição pela parte exequente, suspenda-se o feito pelo lapso de dezoito meses, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Advirto o credor de que somente será impulsionado, neste interregno, se sobrevier indicação específica e concreta de bem a ser constrito.
6) Decorrido o prazo de suspensão, as pesquisas ora determinadas deverão ser integralmente reiteradas de ofício. Dos resultados, intime-se o credor na forma do disposto no item 4 acima. Persistindo a frustração das diligências, arquivem-se os autos com base no §4º do referido artigo, podendo ser desarquivados somente mediante indicação de concreto bem penhorável.
Intimem-se.
25/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2026, 17:39
Mero expediente
24/03/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 16:21
Petição
24/03/2026, 15:28
Publicação
13/03/2026, 03:30
Petição
12/03/2026, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-28.2018.8.21.0110/RS RELATOR: EDUARDO MARRONI GABRIEL
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIANO BEGNINI
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
EXECUTADO: ANA BEGNINI
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
EXECUTADO: DENACI BEGNINI (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 270 - 06/02/2026 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento
Número: 52755565520258217000/TJRS
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:21
Expedida/certificada
11/03/2026, 16:58
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:24
Publicação
09/02/2026, 03:37
Comunicação eletrônica
06/02/2026, 08:59
Petição
06/02/2026, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-28.2018.8.21.0110/RS RELATOR: EDUARDO MARRONI GABRIEL
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIANO BEGNINI
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
EXECUTADO: ANA BEGNINI
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
EXECUTADO: DENACI BEGNINI (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 258 - 10/12/2025 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 18:56
Expedida/certificada
05/02/2026, 18:37
Comunicação eletrônica
10/12/2025, 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 03:02
Por decisão judicial
10/10/2025, 17:21
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:17
Publicação
23/09/2025, 03:22
Petição
22/09/2025, 08:56
Confirmada
22/09/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-28.2018.8.21.0110/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIANO BEGNINI
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
EXECUTADO: ANA BEGNINI
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
EXECUTADO: DENACI BEGNINI (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do agravo de instrumento interposto.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do AI.
22/09/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
20/09/2025, 09:56
Expedida/certificada
19/09/2025, 14:09
Mero expediente
19/09/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 17:02
Petição
18/09/2025, 10:51
Expedida/Certificada
16/09/2025, 13:01
Publicação
29/08/2025, 03:22
Petição
28/08/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-28.2018.8.21.0110/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIANO BEGNINI
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
EXECUTADO: ANA BEGNINI
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
EXECUTADO: DENACI BEGNINI (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, ACOLHO a arguição da impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 3.071, 1.000, 2.307 e 2.308.
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 15:08
Outras Decisões
27/08/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 14:54
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:23
Petição
09/06/2025, 22:05
Petição
05/06/2025, 09:47
Petição
02/06/2025, 14:25
Petição
02/06/2025, 14:25
Publicação
22/05/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000049-28.2018.8.21.0110/RS RELATOR: EDUARDO MARRONI GABRIEL
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FABIANO BEGNINI
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
EXECUTADO: ANA BEGNINI
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
EXECUTADO: DENACI BEGNINI (Espólio)
ADVOGADO(A): MARCIO MIOLA (OAB RS109068)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693)
ADVOGADO(A): ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161)
ADVOGADO(A): VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 215 - 20/05/2025 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:25
Expedida/certificada
20/05/2025, 16:10
Expedida/certificada
20/05/2025, 16:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/05/2025, 16:10
Petição
20/05/2025, 09:06
Petição
20/05/2025, 08:36
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:18
Petição
19/05/2025, 17:49
Petição
14/05/2025, 13:33
Confirmada
25/04/2025, 02:31
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
24/04/2025, 14:32
Petição
24/04/2025, 10:59
Confirmada
24/04/2025, 10:59
Expedida/certificada
24/04/2025, 10:33
Petição
11/04/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 17:49
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:56
Petição
07/04/2025, 14:02
Petição
07/04/2025, 14:02
Petição
01/04/2025, 10:19
Petição
01/04/2025, 10:15
Confirmada
30/03/2025, 23:59
Petição
28/03/2025, 08:53
Petição
28/03/2025, 08:53
Confirmada
24/03/2025, 06:29
Expedida/certificada
20/03/2025, 11:26
Petição
20/03/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:04
Petição
14/03/2025, 18:27
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:41
Confirmada
20/02/2025, 11:54
Expedida/certificada
19/02/2025, 18:23
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:05
Petição
10/02/2025, 12:29
Petição
21/01/2025, 21:55
Confirmada
21/01/2025, 05:53
Expedida/certificada
20/01/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 18:10
Documento (Certidão)
21/11/2024, 18:02
Documento (Certidão)
21/11/2024, 18:02
Documento (Certidão)
21/11/2024, 18:02
Documento (Certidão)
21/11/2024, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2024, 16:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/09/2024, 18:29
Petição
06/02/2024, 16:21
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:59
Petição
26/01/2024, 16:43
Confirmada
21/01/2024, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2024, 10:05
Confirmada
12/01/2024, 08:19
Expedida/certificada
11/01/2024, 13:31
Expedida/certificada
11/01/2024, 13:31
Mero expediente
11/01/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 15:22
Petição
10/01/2024, 14:54
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:18
Petição
18/09/2023, 17:31
Confirmada
18/09/2023, 03:56
Expedida/certificada
16/09/2023, 09:50
Mero expediente
16/09/2023, 09:50
Petição
14/09/2023, 21:44
Documento (Certidão)
14/09/2023, 05:51
Documento (Certidão)
13/09/2023, 22:30
Documento (Certidão)
13/09/2023, 01:19
Documento (Certidão)
12/09/2023, 16:20
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:45
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 16:46
Confirmada
21/08/2023, 23:59
Petição
17/08/2023, 09:46
Confirmada
14/08/2023, 13:54
Expedida/certificada
11/08/2023, 19:17
Mero expediente
11/08/2023, 19:17
Decurso de Prazo
09/08/2023, 01:20
Petição
08/08/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 15:53
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:18
Petição
07/08/2023, 15:11
Petição
02/08/2023, 09:37
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:35
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 10:05
Confirmada
25/07/2023, 04:31
Expedida/certificada
24/07/2023, 16:39
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:39
Confirmada
18/07/2023, 02:35
Expedida/certificada
17/07/2023, 18:22
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
17/07/2023, 18:20
Confirmada
16/07/2023, 23:59
Documento (Certidão)
12/07/2023, 17:22
Petição
11/07/2023, 15:44
Confirmada
07/07/2023, 09:08
Expedida/certificada
06/07/2023, 17:27
Mero expediente
06/07/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:42
Decurso de Prazo
11/05/2023, 01:17
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:48
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 18:32
Petição
27/04/2023, 12:24
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:06
Petição
19/04/2023, 15:21
Petição
17/04/2023, 08:48
Confirmada
17/04/2023, 08:48
Confirmada
17/04/2023, 04:40
Expedida/certificada
14/04/2023, 18:43
Expedida/certificada
14/04/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:47
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:47
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2023, 17:17
Petição
30/03/2023, 16:44
Confirmada
28/03/2023, 03:25
Petição
27/03/2023, 14:11
Confirmada
27/03/2023, 14:11
Confirmada
27/03/2023, 14:11
Expedida/certificada
27/03/2023, 08:57
Expedida/certificada
27/03/2023, 08:57
Mero expediente
27/03/2023, 08:57
Petição
22/03/2023, 16:45
Petição
22/03/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 12:09
Petição
22/03/2023, 11:00
Petição
22/03/2023, 10:58
Confirmada
20/03/2023, 02:42
Expedida/certificada
17/03/2023, 09:43
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 09:42
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:26
Petição
27/02/2023, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:03
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:10
Petição
10/02/2023, 16:15
Mero expediente
09/02/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 12:19
Petição
09/02/2023, 10:28
Petição
08/02/2023, 13:57
Petição
07/02/2023, 19:01
Confirmada
07/02/2023, 03:21
Decurso de Prazo
07/02/2023, 02:03
Petição
06/02/2023, 17:30
Petição
06/02/2023, 17:30
Expedida/certificada
06/02/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 16:14
Petição
06/02/2023, 15:52
Confirmada
01/02/2023, 03:29
Expedida/certificada
31/01/2023, 23:52
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 08:59
Petição
27/01/2023, 16:01
Confirmada
19/01/2023, 03:58
Expedida/certificada
18/01/2023, 14:23
Mero expediente
18/01/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
07/12/2022, 03:00
Petição
19/11/2022, 18:14
Recebimento de Embargos à Execução
09/06/2022, 18:25
Petição
11/05/2022, 20:21
Petição
28/04/2022, 13:03
Confirmada
22/04/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:28
Expedida/certificada
12/04/2022, 17:13
Expedida/certificada
12/04/2022, 17:13
Expedida/certificada
12/04/2022, 17:13
Recebimento
06/04/2022, 03:35
Remessa (outros motivos)
05/04/2022, 21:02
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 21:02
Remessa (outros motivos)
23/03/2022, 13:32
Recebimento
02/03/2022, 15:42
Recebimento
02/03/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:24
Recebimento
26/01/2022, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2022, 16:28
Recebimento
06/12/2021, 17:29
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)