Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001288-64.2009.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO DUARTE NUNES
ADVOGADO(A): MARCELO HINCKEL (OAB RS129257)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Do pedido formulado no evento 99, PET1 - Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB):
A jurisprudência do Tribunal de Justiça, não localizados bens penhoráveis pelas vias ordinárias, orienta-se no sentido de que é cabível a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens- CNIB.
Todavia, a medida não se presta propriamente para a pesquisa e busca de bens eventualmente desconhecidos ou mesmo para restrição a bens que venham integrar o patrimônio da parte executada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se destina à realização de pesquisa de patrimônio, mas apenas para recepcionar as comunicações de indisponibilidade de imóveis não individualizados já decretadas, medida ainda não determinada no caso dos autos. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085310712, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 08-09-2021)
Assim, INDEFIRO a utilização do CNIB como medida de pesquisa, busca ou consulta de bens.
Do prosseguimento:
INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de sessenta dias, diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa e arquivamento, facultada reativação.
Decorrido o prazo ''in albis'', desde já determino a baixa e arquivamento, facultada reativação.
Diligências legais.