Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001237-76.2015.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA.
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
EXECUTADO: MADEF SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO(A): GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH (OAB RS066128)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo os presentes Embargos de Declaração (evento 143, EMBDECL1), pois tempestivos, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória proferida por este juízo (evento 140, DESPADEC1), alegando omissão e contradição.
Os embargos não merecem acolhida, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assinalo não estar o julgador obrigado a julgar a lide da forma e com os argumentos desejados pela parte, senão a apresentar seu convencimento motivado (inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal), sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os fundamentos lançados pelos litigantes.
Acerca do disposto no art. 489, IV, do Novo CPC, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos indicados pelas partes, exceto acerca daquelas que têm o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Veja-se o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (o grifo é meu).
Cabe referir que a matéria apresentada pela parte embargante foi apreciada na decisão embargada e que a inconformidade com a justiça dos fundamentos desafia outra modalidade recursal, pelo menos em tese.
Somado a isso, oportuno ressaltar que a empresa formada por cotas de responsabilidade limitada possui tal natureza visando justamente separar a personalidade e patrimônio da empresa das pessoas que figuram como sócios. Enquanto hígida a personalidade jurídica da pessoa jurídica, os sócios respondem pessoalmente apenas na hipótese do capital social não estar integralizado, o que não é o caso dos autos.
Assim, ao contrário do que sustenta a exequente, para fins de redirecionamento da execução em face dos sócios é necessária a desconsideração de sua personalidade, observando os requisitos do art. 50 do CC.
Menciono, por fim, quanto a um dos precedentes suscitados pela parte exequente, que este refere-se à execução fiscal, cujo procedimento e requisitos são distintos dos aplicáveis |às execuções comuns. Os demais precedentes mencionados tratam de situações específicas, como o distrato, o que não foi demonstrado ser o caso dos autos.
Diante do exposto, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA.
Intimo a parte exequente para indicar outros bens à penhora e juntar memória de cálculo atualizada, no prazo de 30 dias.