Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000075-35.2010.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ANOAR PEREIRA
ADVOGADO(A): ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198)
ADVOGADO(A): CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ CAGLIERO (OAB RS027761)
ADVOGADO(A): FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da análise do incidente de impenhorabilidade suscitado pelo executado.
O executado alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 salários-mínimos e de natureza alimentar, conforme petição do evento 91, PET1.
O incidente foi formulado em razão do bloqueio efetuado via Sisbajud no montante de R$ 1.673,92 (evento 70, SISBAJUD1).
É o breve relatório.
Decido.
Ausentes elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade da justiça ao executado, sem prejuízo do disposto na parte final do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, assim prevê:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos;
(...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
A respeito da matéria, as quantias depositadas em caderneta de poupança ou conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis, porquanto se presume tratar de verba alimentar, conforme norma trazida pela Lei 11.382/2006, contemplada na Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil, que preserva a imunidade atribuída pela lei a determinados bens nos processos de execução, sendo exceção a tal regra apenas os valores depositados em poupança inferior a 40 salários mínimos para a garantia de crédito alimentar.
Compulsando os fatos narrados que instruem o pedido, tem-se que as provas trazidas à lide permitem a liberação da penhora realizada. Isso porque, pelo que se verifica, houve o bloqueio de R$ 1.673,92 do executado ANOAR PEREIRA, via Sisbajud.
Não obstante os argumentos trazidos pela parte exequente, consoante entendimento dos Tribunais Superiores, são impenhoráveis quaisquer aplicações financeiras, inclusive depósito em conta corrente/poupança, ainda que remunerada, investimentos, de até quarenta salários mínimos, independentemente de sua origem, desde que não haja indícios de má-fé, do que não se cogita no caso dos autos.
Vejamos:
"Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança.
O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos."
STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024 (Info 824).
Sendo assim, considerando que o valor penhorado na conta corrente do executado é inferior a 40 salários mínimos, deverá ser liberado, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, sobretudo porque não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução.
Assim, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados e determino o desbloqueio da importância, devendo ser liberada e devolvida, em razão da limitação imposta no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará nos termos da fundamentação.
Intimem-se.