Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000048-55.2016.8.21.0064/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
EXECUTADO: CLAUDIO REIMANN
ADVOGADO(A): ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO (OAB RS040444)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS AZZOLIN CHIAVENATO (OAB RS066479)
EXECUTADO: EDUARDO LINN REIMANN
ADVOGADO(A): ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO (OAB RS040444)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS AZZOLIN CHIAVENATO (OAB RS066479)
DESPACHO/DECISÃO
1. No (evento 178, PET1) a parte exequente requer, especificamente, a expedição de ofícios à (SUSEP) e (CNSEG), a fim de que estas entidades prestem informações acerca da eventual existência de investimentos, planos de previdência privada complementar, consórcios, títulos de capitalização ou quaisquer outros ativos financeiros de titularidade dos executados que sejam regulados ou representados por tais órgãos.
É fundamental destacar que o pleito em análise possui natureza eminentemente investigativa, tendo como finalidade primordial identificar a existência de contratos de seguros, planos de previdência, títulos de capitalização, consórcios ou outros produtos financeiros eventualmente mantidos pelos executados junto a entidades supervisionadas pela SUSEP e representadas pela CNSEG.
Apenas após a eventual resposta positiva e a identificação concreta de tais bens é que se instaurará a discussão subsequente sobre a sua natureza jurídica e a possibilidade de constrição judicial.
Dessa forma, levando em consideração o entendimento quanto à possibilidade de utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis, independente de diligências prévias para busca de bens do devedor, valorizando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade, entendo pela possibilidade do deferimento da medida pretendida quanto à pesquisa junto aos órgãos mencionados.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) para obtenção de informações sobre investimentos, previdência privada, consórcios, títulos de capitalização e outros ativos financeiros em nome dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A legalidade do indeferimento do pedido de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para pesquisa patrimonial dos executados, sob o fundamento de que planos de previdência privada são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido formulado pelo credor não se limitava à busca de planos de previdência privada, mas abrangia diversos ativos financeiros como investimentos, consórcios e títulos de capitalização, sobre os quais não recai a mesma proteção legal. 2. A expedição de ofícios constitui medida investigativa amparada no dever de cooperação e na busca pela efetividade da tutela executiva, cujo objetivo primário é a satisfação do crédito. 3. A discussão sobre a natureza dos bens e sua possibilidade de constrição deve ocorrer em momento posterior, após a efetiva localização dos ativos e a instauração do contraditório sobre o tema específico. 4. O indeferimento genérico da medida cerceou o direito do exequente de obter informações sobre bens potencialmente penhoráveis. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul admite a utilização da busca de informações por meio da expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP como forma de assegurar a razoável duração e a efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para deferir a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de que prestem informações sobre a existência de investimentos, planos de previdência privada, consórcios, títulos de capitalização ou outros ativos financeiros de titularidade dos executados. (Agravo de Instrumento, Nº 50616954920268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-03-2026) Grifei.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG. É cabível a expedição de ofícios à SUSEP e CNSeg para a obtenção de informações sobre a existência de apólices de seguro, planos de previdência privada, títulos de capitalização, consórcios ou outros ativos em nome da executada, independentemente do esgotamento prévio de todas as tentativas de localização de bens, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50469108220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 01-03-2026) Grifei.
2. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ofícios ao CNSeg e à SUSEP, para que informem a eventual existência de seguros, consórcios, títulos de capitalização, planos de previdência privada, ações ou quaisquer outros investimentos mantidos em nome dos executados.
3. Com a vinda das respostas, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito sob pena de suspensão.
Intimaçãos automatizadas.