Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000299-19.2020.8.21.0166/RS
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JOSI LEA KAFER (OAB RS096706)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de analisar os pedidos formulados pela parte exequente, INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em suas últimas manifestações nos autos.
A parte credora apontou a ocorrência de indisponibilidade técnica na primeira tentativa de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) realizada por este Juízo. Diante disso, requereu a renovação da diligência para a localização de bens imóveis em nome do executado CLAUDIO FUHR, com a dispensa do recolhimento de emolumentos.
Subsequentemente, no evento 137, PET1, a exequente postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando severa crise econômico-financeira, ilustrada por patrimônio líquido negativo e ativos líquidos insuficientes para o custeio das despesas processuais correntes. O pedido foi indeferido na decisão do Eevento 139, DESPADEC1, sob o fundamento de que o faturamento de grande vulto da companhia seria incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. O pedido de reconsideração, restou rejeitado no evento 145, DESPADEC1.
Por fim, no evento 151, PET1, a parte exequente noticiou a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente na prolação de sentença de decretação de falência em seu desfavor nos autos do processo nº 5045871-03.2024.8.21.0022, em trâmite perante o Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas. Diante da nova realidade jurídica, requereu a reapreciação do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
É o relato.
Decido.
1. Do Fato Superveniente e da Assistência Judiciária Gratuita
A exequente noticiou no evento 151, PET1 que teve sua falência decretada em 15/05/2026, anexando a respectiva sentença de quebra prolatada pelo Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas. Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador levar em consideração o fato superveniente, constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que influencie no julgamento do mérito da pretensão no momento de proferir a decisão.
A alteração da condição jurídica da empresa de recuperanda para massa falida modifica substancialmente o cenário econômico-financeiro examinado nas decisões anteriores deste Juízo. Embora a pessoa jurídica em funcionamento comercial de grande vulto disponha de faturamento capaz de arcar com custas mínimas, a decretação da falência acarreta a perda do controle operacional e administrativo de seus bens, os quais passam a integrar a massa objetiva destinada à satisfação do concurso geral de credores.
A jurisprudência consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica à demonstração efetiva de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, a decretação judicial da quebra constitui prova idônea da insolvência econômica absoluta da sociedade empresária. O patrimônio da falida encontra-se arrecadado e indisponível para o pagamento de despesas individuais de cobrança de créditos, sob pena de esvaziamento das forças da massa em prejuízo aos credores preferenciais e concorrentes.
Portanto, diante do fato superveniente que evidencia a incapacidade financeira absoluta e atual da massa falida, impõe-se o acolhimento do pedido para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
2. Da Pesquisa de Bens Imóveis (SREI)
A exequente requereu no evento 131, PET1 a renovação da pesquisa patrimonial junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sob o argumento de que a tentativa anterior constante do evento 122, ANEXO1 restou infrutífera unicamente devido à indisponibilidade técnica do servidor no momento do acesso.
A decisão proferida no evento 133, DESPADEC1 havia indeferido o pedido, fundamentando-se na premissa de que a ferramenta estaria ao livre alcance das partes, não necessitando de intervenção judicial. Todavia, compulsando detidamente as peças dos autos, verifica-se que o provimento do evento 117, DESPADEC1 já havia deferido a realização da referida pesquisa com expressa isenção de emolumentos imobiliários, em atenção à então condição de recuperanda da credora.
Considerando que a diligência judicial foi obstada por inconsistência técnica exclusiva do sistema conveniado, não se trata de deferimento de nova medida de busca ativa, mas sim do cumprimento efetivo de ato de apoio à execução que restou incompleto por força maior.
Ademais, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça neste ato, resta superada qualquer discussão acerca da necessidade de intervenção do Juízo para a viabilização da medida isenta de custos para a parte hipossuficiente. Por conseguinte, cabível a determinação de reiteração da ordem eletrônica de consulta de bens imóveis no CPF do executado.
Ante o exposto:
a) ACOLHO a manifestação do evento 151, PET1 e, em face do fato superveniente consubstanciado na decretação de falência da exequente, CONCEDO o benefício da gratuidade judiciária em favor da MASSA FALIDA DE INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A., com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça;
b) DETERMINO a retificação da autuação do feito e do polo ativo da relação processual para fazer constar a nova denominação de representação jurídica da credora: MASSA FALIDA DE INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A., devendo a Secretaria realizar as anotações pertinentes;
c) DEFIRO a reiteração da pesquisa eletrônica de propriedade imobiliária em nome do executado CLAUDIO FUHR, CPF nº 982.649.070-91, junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR), devendo a Secretaria proceder ao acesso institucional para a efetivação da consulta, cujos resultados deverão ser encartados nos autos;
d) DETERMINO o registro das penhoras no rosto dos autos, incidentes sobre eventuais direitos e créditos da parte exequente neste processo, oriundas dos seguintes Juízos:
Juizado Especial Cível de Cerro Largo (processos nº 5002652-37.2025.8.21.0043, no valor de R$ 25.915,45, e nº 5001359-32.2025.8.21.0043, no valor de R$ 34.823,76);
Juizado Especial Cível de Giruá (processos nº 5000527-85.2026.8.21.0100, no valor de R$ 21.675,26, e nº 5000577-14.2026.8.21.0100, no valor de R$ 34.823,76);
e) Com a juntada das respostas da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu Administrador Judicial ou procurador constituído nos autos, para se manifestar sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências legais.