Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Partes do Processo
CAMERA AGROFLORESTAL LTDA - EM
Autor
EMERSON LEANDRO WITCZAK MASSOCO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JUNIARA TAIS SINHORI
OAB/RS 120940·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS SCHMIDT
OAB/RS 107212·CPF·Representa: Autor
ROBERTO REIS
OAB/RS 94035·CPF·Representa: Autor
LAERCIO ROQUE TOLFO VIERA
OAB/RS 38708·Representa: Autor
ROSELI MARIA LOCATELLI ALBARELLO
OAB/RS 32965·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
19/06/2026, 15:24
Publicação
28/05/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004308-74.2025.8.21.0028/RS RELATOR: VANESSA LIMA MEDEIROS TREVISOL
EXEQUENTE: CAMERA AGROFLORESTAL LTDA - EM
ADVOGADO(A): JUNIARA TAIS SINHORI (OAB RS120940)
ADVOGADO(A): ROBERTO REIS (OAB RS094035)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SCHMIDT (OAB RS107212)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SCHMITZ (OAB RS032396)
ADVOGADO(A): ROSELI MARIA LOCATELLI ALBARELLO (OAB RS032965)
ADVOGADO(A): LUÍS ALFREDO LOCATELLI ALBARELLO (OAB RS058218)
EXECUTADO: EMERSON LEANDRO WITCZAK MASSOCO
ADVOGADO(A): LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511)
ADVOGADO(A): Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 07/05/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004308-74.2025.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: CAMERA AGROFLORESTAL LTDA - EM
ADVOGADO(A): JUNIARA TAIS SINHORI (OAB RS120940)
ADVOGADO(A): ROBERTO REIS (OAB RS094035)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SCHMIDT (OAB RS107212)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SCHMITZ (OAB RS032396)
ADVOGADO(A): ROSELI MARIA LOCATELLI ALBARELLO (OAB RS032965)
ADVOGADO(A): LUÍS ALFREDO LOCATELLI ALBARELLO (OAB RS058218)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cite-se o executado por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 246, caput, do Código de Processo Civil (com redação alterada pela Lei n° 14.195/2021), aplicado analogicamente ao caso em tela.
Para isso, deverá ser utilizado o seguinte número telefônico: (55) 99912-2237, conforme o evento 16, PET1.
Desde já, informo que, caso a parte não confirme, no prazo legal de 03 (três) dias úteis, o recebimento da intimação/citação por meio eletrônico, sem apresentar justa causa para tanto na primeira oportunidade de falar nos autos, restará configurado ato atentatório à dignidade da justiça, arcando com multa de 5% do valor da causa (art. 246, §1º-B, e §1°-C, do CPC, parágrafos incluídos pela Lei n° 14.195/2021).
Por fim, nos termos do art. 20, § 6º, do Ato n.º 75/2021-CGJ, considerando que a parte citada/intimada supostamente reside fora da comarca de Santa Rosa, o cumprimento do ato deverá se dar pela própria Unidade Judicial. Isento de cobrança dos valores relacionados à condução, conforme disposição do art. 20, do Ato n.º 75/2021-CCJ.
Cumpra-se.
18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2025, 17:41
deferimento
17/11/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 05:06
Petição
07/10/2025, 09:25
Publicação
16/09/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004308-74.2025.8.21.0028/RS RELATOR: VANESSA LIMA MEDEIROS TREVISOL
EXEQUENTE: CAMERA AGROFLORESTAL LTDA - EM
ADVOGADO(A): JUNIARA TAIS SINHORI (OAB RS120940)
ADVOGADO(A): ROBERTO REIS (OAB RS094035)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SCHMIDT (OAB RS107212)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SCHMITZ (OAB RS032396)
ADVOGADO(A): ROSELI MARIA LOCATELLI ALBARELLO (OAB RS032965)
ADVOGADO(A): LUÍS ALFREDO LOCATELLI ALBARELLO (OAB RS058218)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 03/08/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:48
Expedida/certificada
12/09/2025, 16:31
Documento (Carta)
03/08/2025, 08:21
Expedição de documento (Carta)
18/06/2025, 13:55
Petição
28/05/2025, 10:13
Publicação
22/05/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004308-74.2025.8.21.0028/RS
EXEQUENTE: CAMERA AGROFLORESTAL LTDA - EM
ADVOGADO(A): JUNIARA TAIS SINHORI (OAB RS120940)
ADVOGADO(A): ROBERTO REIS (OAB RS094035)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SCHMIDT (OAB RS107212)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SCHMITZ (OAB RS032396)
ADVOGADO(A): ROSELI MARIA LOCATELLI ALBARELLO (OAB RS032965)
ADVOGADO(A): LUÍS ALFREDO LOCATELLI ALBARELLO (OAB RS058218)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciente do pagamento das custas iniciais.
2 - Cite-se o executado para, em 03 (três) dias, pagar a dívida (art. 829 do CPC) ou, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma das disposições do art. 915 do CPC.
2.1. Para promover a celeridade processual, sem prejuízo das garantias legais, a primeira tentativa de citação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.
Caso o aviso de recebimento retorne negativo ou firmado por pessoa diversa, deverá ser expedido mandado de citação, independentemente de nova conclusão.
Caso o aviso de recebimento retorne com as informações "mudou-se", "desconhecido" ou "não existe o número", deverá ser intimado o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, com a indicação do atual endereço do executado, com posterior expedição de nova carta de citação.
3. Registro que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do que dispõe o art. 916 do CPC.
4. Arbitro honorários de advogado (art. 827 do CPC) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo o executado, no caso de integral pagamento, beneficiar-se da redução pela metade da verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
5. Sem o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens (art. 829, §1°, do CPC), preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo credor (art. 829, §2º, do CPC), observadas as disposições dos art. 831 a 836 do CPC, os quais deverão ser depositados com a parte executada (devedora), caso a parte exequente não tenha indicado expressamente depositário na petição inicial, realizando-se a sua concomitante avaliação (art. 870 a 872, todos do CPC) e lavrando-se os respectivos auto de penhora e laudo de avaliação e, ao mesmo tempo, intimando pessoalmente a parte executada ou o seu advogado, se constituído (art. 841 do CPC). Para a avaliação dos bens penhorados, o Oficial de Justiça poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem.
6. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do art. 830 do CPC.
7. A penhora de bens de propriedade da parte devedora realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 838 e 845, ambos do CPC), cabendo ao Juiz apreciar a necessidade de arrombamento do domicílio do executado (art. 846 do CPC).
8. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores sem restrição de alienação fiduciária, quando apresentada certidão do órgão de trânsito que ateste a sua existência, poderão ser realizadas por termo nos autos (art. 845 do CPC).
9. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se da penhora o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC) e eventuais credores hipotecários ou com direito real sobre o imóvel.
10. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC).
11. Poderá o advogado emitir a certidão de admissão da presente execução, conforme art. 828, por meio da aba ações - certidão para execuções. Caso emitida a certidão, deverá a parte exequente informar, no prazo de 10 dias, a este juízo as averbações efetivadas (§ 1º do art. 828).
12. Efetivada a penhora e a avaliação de bens da parte devedora, conforme formalidades acima descritas, ou não se logrando êxito na tentativa de localização e constrição de bens do executado, intime-se a parte exequente dos atos processuais praticados, bem como para se manifestar a respeito, inclusive das obrigações que lhe incumbem, a teor do art. 799 do CPC.
13. Estabelecido como incontroverso o valor de avaliação dos bens penhorados, intime-se o exequente para manifestar intenção na adjudicação dos mesmos (art. 876 do CPC), ou para manifestar interesse na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC).
14. Em não sendo requerida a adjudicação, tampouco a alienação particular dos bens penhorados, deverá ser procedido ao leilão judicial, observadas as disposições dos art. 881 a 903, todos do CPC, pelo leiloeiro João Guilherme Cargnelutti que desde já designo e que deverá ser intimado e declinar se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, bem como sua pretensão honorária. Intimem-se as partes e terceiros detentores de direitos reais sobre os bens penhorados e objetos da venda judicial.
15. Nas hipóteses de a parte exequente postular a penhora eletrônica de valores em contas bancárias do devedor, via Sistema SISBAJUD, ou a penhora de direitos e ações do devedor em contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, retornem os autos conclusos para análise.
Agendada a intimação das partes.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 16:19
Mero expediente
20/05/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)