Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003869-34.2025.8.21.0070/RS
EXEQUENTE: FILLER ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA MUNHOZ DOS SANTOS TORQUATO (OAB RS084491)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conforme preconiza o Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a falta de bens penhoráveis é causa de suspensão da execução.
Desse modo, não tendo o exequente indicado outros bens à penhora, impõe-se a suspensão da presente execução pelo período de 1 (um) ano, facultando ao credor a reativação no caso de encontrar bens penhoráveis.
2. Escoado o prazo sem manifestação pela parte exequente, intime-se para dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento dos autos (Art. 921, § 2º do CPC1).
Agendada a intimação eletrônica da parte.
1. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.