Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003330-77.2019.8.21.0038/RS
EXEQUENTE: GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
ADVOGADO(A): ARTHUR ANTÔNIO GOULART (OAB RS039673)
EXECUTADO: NEVITON LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FELIPE SCOPEL DE LIMA (OAB RS059958)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve bloqueio de valores em contas da parte executada, conforme comprovante do evento 104.
Intimada, alega a parte executada, na manifestação do evento 107, que os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade, vez que se trata de pagamento de benefício previdenciário.
A parte exequente, intimada, não se manifestou.
A impenhorabilidade de valores é assegurada até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, do CPC.
Neste ponto ressalto que o entendimento mais atualizado da jurisprudência é no sentido de que será considerado absolutamente impenhorável apenas a quantia depositada em conta poupança, havendo requisitos a serem preenchidos para valores depositados em outra aplicação financeira, até o montante indicado.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão divulgada no Informativo nº 8041, de 19 de março de 2024, proferida nos autos do REsp nº 1.677.144/RS, por unanimidade, estabeleceu as seguintes diretrizes para a penhora de valores depositados em aplicações que não a caderneta de poupança:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira. O que é essencial é que o investimento no qual está o dinheiro possua características e objetivo similares ao da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas).
c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).
d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. (grifei)
Ou seja, a garantia da impenhorabilidade é aplicável apenas em relação ao montante de até 40 salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Caso se trate de quantia depositada em conta corrente ou outra aplicação financeira, o devedor deverá fazer prova de que este valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita incidente de impenhorabilidade de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as matérias em debate: (i) se os valores penhorados em conta dos devedores são de natureza impenhorável em razão de serem decorrentes de recebimento de verba de natureza salarial ou (ii) se são absolutamente impenhoráveis valores menores do que 40 salários mínimos encontrados em contas de naturezas diversas da poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra, os proventos são impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC. Caso concreto no qual não há prova de que o valor bloqueado seja proveniente de pagamento de trabalho assalariado ou autônomo, tampouco que provenha do pagamento de pensão alimentícia. 4. Alegação de impenhorabilidade de valores menores do que 40 salários mínimos. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do resp. 1.677.144 pela Corte Especial, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, apenas ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Caso concreto no qual não houve tal comprovação. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp: 1677144 SP 2020/0057017-4, Relator: Ministro João Otávio De Noronha, 30/04/2020.(Agravo de Instrumento, Nº 51477090720248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 19-09-2024) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, prescreve que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável. 2. De outro lado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Por outro lado, se a quantia estiver em outra aplicação financeira, ou mesmo, conta corrente, o devedor deverá fazer prova de que este valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, ou que possua natureza salarial. 3. No caso dos autos, não comprovado - e sequer alegado - que o valor bloqueado estava em conta utilizada para receber verba de natureza salarial ou para constituir reserva de patrimônio essencial à subsistência, não há como se reconhecer a impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50931579220248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-07-2024) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA SALÁRIO. CONTA CORRENTE. CONTA POUPANÇA. NOS TERMOS DO ARTIGO 854, PARÁGRAFO 3º, INCISO I, CABE AO EXECUTADO COMPROVAR QUE AS QUANTIAS BLOQUEADAS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO BASTA INFORMAR QUE O VALOR É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS PARA SER CONSIDERANDO IMPENHORÁVEL. É NECESSÁRIO QUE AS ALEGAÇÕES SE FAÇAM ACOMPANHAR DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA EMPRESTAR VEROSSIMILHANÇA À TESE LEVANTADA, EM ESPECIAL PARA DEMOSTRAR QUE A FINALIDADE DO DINHEIRO DEPOSITADO, E POSTERIORMENTE BLOQUEADO, PODE SER EQUIPARADO, POR ANALOGIA, À RESERVA FINANCEIRA APLICADA EM UMA CONTA POUPANÇA. EM RELAÇÃO AO VALOR BLOQUEADO JUNTO À CONTA POUPANÇA DE UMA DAS EXECUTADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, X, DO CPC, POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVE SER CONSIDERADO IMPENHORÁVEL E, PORTANTO, DESBLOQUEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51374834020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 14-05-2024)
No caso concreto, verifica-se que a executada comprovou suficientemente, pelo extrato do evento 107, DOC5, a alegação de que houve bloqueio de valores de seu benefício. Verifica-se, inclusive, que o bloqueio se deu no mesmo dia do depósito do benefício, indisponibilizando totalmente os proventos da parte executada.
Assim, declaro a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Expeça-se desde já alvará ao executado, observando os dados bancários do evento 117.
No mais, intime-se a parte exequente para que, em até 15 dias, diga acerca do prosseguimento do feito.