Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000050-36.2017.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: KSB CONSTRUTORA LTDA (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução movido pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A em face da KSB Construtora Ltda. – EPP, atualmente Massa Falida.
O Administrador Judicial da Massa Falida manifestou-se no evento 113, DOC1, informando que o crédito objeto desta execução, referente à Cédula de Crédito Bancário n. 2015030430300051000005, já foi devidamente habilitado no quadro geral de credores do processo de falência.
Conforme os documentos anexados pelo Administrador, o crédito foi discutido no incidente de impugnação de crédito n. 5002382-34.2021.8.21.0049, o qual foi julgado procedente para determinar a inclusão do valor de R$ 226.595,41 na classe dos credores quirografários.
Em razão disso, o Administrador Judicial defendeu a ausência de interesse no prosseguimento desta execução individual.
Intimado a se manifestar, o banco exequente, por meio da petição do evento 118, concordou expressamente com a suspensão do presente feito até que seu crédito seja satisfeito nos autos do processo falimentar.
É o breve relato. Decido.
A decretação da falência da empresa executada atrai para o juízo falimentar todas as ações e execuções que envolvam interesses e bens da massa falida, instaurando o chamado juízo universal.
Este procedimento, previsto na Lei nº 11.101/2005, tem como objetivo principal garantir o tratamento isonômico entre os credores, centralizando os atos de execução e pagamento em um único processo.
No caso em análise, ficou comprovado que o crédito perseguido nesta ação já foi reconhecido e incluído no quadro geral de credores da falência, conforme sentença proferida no incidente de impugnação.
A própria parte exequente concordou com a suspensão do processo (evento 118, DOC1), reconhecendo que a satisfação de seu crédito ocorrerá no âmbito do processo falimentar.
Dessa forma, o prosseguimento desta execução individual se mostra desnecessário e contrário à sistemática legal, sendo a suspensão do feito a medida adequada.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a suspensão da presente execução.
Proceda-se ao arquivamento administrativo do processo, aguardando-se o pagamento do débito nos autos da falência ou ulterior deliberação deste juízo.
Ficam as partes intimadas.