Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006587-38.2023.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO(A): JESSICA MONALIZA DA SILVA DRESCH (OAB RS113176)
ADVOGADO(A): MIGUEL FRANCISCO RUWER (OAB RS028231)
ADVOGADO(A): DIONATAN LIMA DA SILVA (OAB RS118828)
DESPACHO/DECISÃO
1) Considerando que o veículo placas OBC9H03 se encontra gravado com alienação fiduciária em garantia, não há como se proceder à constrição sobre o próprio bem, dado que a parte executada detém somente sua posse, sendo a propriedade da credora fiduciária.
De outra parte, a penhora dos direitos e ações deve ser precedida de informações da instituição financeira credora, porquanto pode se desvelar infrutífera conforme o resultado da requisição.
2) Requisitem-se, pois, à credora fiduciária informações quanto ao contrato de financiamento, especialmente o número de prestações pagas e quantas ainda faltam ser adimplidas para o cancelamento da alienação fiduciária, bem como o saldo devedor porventura existente e, caso haja inadimplência, eventual ajuizamento de ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias.
OBS: Para acessar o conteúdo da ordem judicial, bem como apresentar resposta e/ou informações, utilize a chave de acesso disponibilizada, através do menu "Consulta de Documento por Chave", na área não logada do Eproc (https://eproc1g.tjrs.jus.br/). Para anexar suas informações, clique no sinal "+" na aba DOCUMENTOS. Em seguida, clique em RESPONDER. Mais de um arquivo poderá ser incluído. No documento selecionado, deverá estar identificado o responsável pela resposta. Caso tenha dúvidas ou dificuldades, entre em contato com a Central de Atendimento ao Público - CAP da comarca pelo número (55) 9727-0211 (WhatsApp). Não é necessário confirmar o envio da resposta por e-mail.
3) Proceda-se à inclusão de restrição de transferência do veículo (placas OBC9H03) por meio do Sistema RENAJUD.
4) Com a resposta da instituição financeira, intime-se a parte exequente para dizer sobre o interesse na penhora do veículo ou, caso permaneça vigente o gravame, se persiste o interesse na constrição dos direitos da parte executada sobre ele, no prazo de 15 dias.
5) Quanto ao veículo placas placas LRL3J02, considerando o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a juntada de certidão de registro do veículo indicado à penhora, fornecida pelo órgão de trânsito, a fim de viabilizar averiguação quanto à eventual existência de registro de gravames e, sendo possível, a realização de penhora por termo nos autos.
6)Intime-se, portanto, a parte exequente para juntada de certidão do DETRAN/RS quanto ao veículo indicado à penhora, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Diligências legais.