Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011959-28.2023.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: LAUREN CRISTINA DE QUEIROZ SANCHEZ
ADVOGADO(A): Bruno Tavares Mallet (OAB RS073996)
ADVOGADO(A): SILVIA LISIANE GRESSLER MOREIRA (OAB RS120992)
EXECUTADO: ADIRLEI ALVES DA SILVA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO (OAB RS116534)
ADVOGADO(A): JOÃO ADILSON ANDRIOLI GONZATTO (OAB RS059903)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LAUREN CRISTINA DE QUEIROZ SANCHEZ em face de ADIRLEI ALVES DA SILVA LTDA, decorrente de cheque inadimplido.
Após o recebimento do feito, as partes celebraram acordo judicial que foi devidamente homologado por este Juízo, conforme consta do evento 96, SENT1.
Posteriormente, a parte exequente noticiou o descumprimento parcial do pacto por parte da executada, postulando o prosseguimento da execução pelo saldo residual acrescido da cláusula penal contratual, cujo valor total atualizado alcançou o montante de R$ 51.023,14, conforme demonstrativo inserido no evento 133, CALC2.
Foi deferido o pedido de penhora de bens no estabelecimento comercial da executada (evento 135, DESPADEC1), ensejando a expedição do respectivo mandado executivo no evento 142, DESPADEC1.
Nesta data, a parte executada apresentou petição intitulada como Exceção de Pré-Executividade (evento 144, EXCPRÉEX1), acompanhada de documentos. Em suas razões, postula a concessão de efeito suspensivo em caráter liminar para suspender ou cancelar o mandado de penhora. No mérito, sustenta a impenhorabilidade absoluta dos equipamentos de cozinha, utensílios de atendimento e televisores que guarnecem o comércio, sob o fundamento de que se qualificam como bens indispensáveis ao funcionamento da microempresa, com base no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
O incidente processual manejado pela executada não comporta admissibilidade.
A exceção de pré-executividade não visa substituir os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial admitida de forma excepcionalíssima para invocar e ressaltar vícios estruturais que contaminam o processo de execução ou a fase de cumprimento de sentença, objetivando a sua imediata extinção.
Nesse sentido, o cabimento do incidente é restrito a situações especiais em que, pela própria ausência de título executivo ou de outro pressuposto processual de ordem subjetiva ou objetiva, o processo de execução perderia a eficácia de plano, restando fadado à invalidação por matérias que o magistrado deve conhecer de ofício e que dispensem dilação probatória. Ademais, a exceção de pré-executividade tem como principal objetivo impedir a concretização de ato expropriatório originado de um feito flagrantemente nulo ou eivado de graves irregularidades procedimentais.
Na hipótese dos autos, todavia, a executada pretende discutir a penhorabilidade de bens móveis que guarnecem a sua sede comercial, alegando a essencialidade destes para o exercício da atividade empresarial. Essa discussão envolve contornos fáticos específicos e necessita de análise probatória sobre a real natureza de cada bem em relação ao objeto social do estabelecimento, fugindo do espectro de matérias de ordem pública que autorizam o atalho processual da via incidental eleita.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, o meio de defesa expressamente previsto na legislação processual civil é os embargos à execução. Para o manejo dos referidos embargos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se indispensável a prévia e integral garantia do juízo, conforme inteligência do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Por conseguinte, verifica-se que a executada busca utilizar a exceção de pré-executividade como via transversa de defesa para se esquivar do requisito legal da garantia do juízo, cuja ausência ensejou a recente extinção de seus embargos anteriores. Não pode a parte devedora fazer uso da via excepcionalíssima da objeção de pré-executividade em substituição ao meio de defesa legalmente instituído para a hipótese concreta.
Desse modo, o incidente não merece prosseguimento, uma vez que a exceção de pré-executividade não detém o condão de suprir a via própria dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença, restando evidente a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta pelo executado no evento 144, EXCPRÉEX1, mantendo hígida a determinação de penhora e avaliação proferida no evento 135, DESPADEC1.
Intimem-se.