Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015699-28.2022.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: ELAIR RANGEL SOARES
ADVOGADO(A): EVERSON RANGEL SOARES (OAB RS124709)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente, após diversas tentativas de localização e constrição de bens do executado que restaram infrutíferas, peticionou novamente nos autos (evento 177, PET1) postulando a utilização de sistemas de pesquisa patrimonial avançados. Especificamente, o requerimento abrange a consulta ao sistema CAGED e PREVJUD, para obtenção de dossiê previdenciário completo e identificação de vínculos empregatícios ou benefícios.
Os argumentos apresentados pelo exequente ressaltam a necessidade de efetividade da execução e a utilização de ferramentas modernas para superação de dificuldades na satisfação do crédito. Contudo, é fundamental considerar a natureza e os princípios que regem o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
O Juizado Especial Cível é uma justiça diferenciada, norteada por princípios expressamente previstos no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, que são a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. Tais princípios informam todo o procedimento, desde a fase de conhecimento até a execução, impondo limites às diligências e aos meios de constrição que podem ser adotados, visando a uma prestação jurisdicional rápida e desburocratizada.
As consultas aos sistemas PREVJUD e CAGED, entre outros, embora reconhecidamente eficazes em processos que tramitam pelo rito ordinário, possuem um grau de complexidade que se mostra incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. A pesquisa no PREVJUD/CAGED para identificação de vínculos empregatícios e remuneração, seguida da eventual penhora de percentual de rendimentos, implicaria em análises aprofundadas sobre a natureza salarial e a preservação do mínimo existencial do devedor, o que, frequentemente, demanda discussões e recursos que se afastam da celeridade exigida. Da mesma forma, a busca por valores a receber via SVR, e, principalmente, a investigação de vínculos e ocultação patrimonial pelo SNIPER, são medidas que, por sua própria essência, podem gerar incidentes processuais, exigir novas intimações, análises de dados complexos e, em última instância, prolongar significativamente a tramitação do feito.
A adoção de tais medidas de alta complexidade demandaria um controle e um acompanhamento que desvirtuam a natureza sumaríssima do rito, postergando a solução definitiva da execução em detrimento da celeridade e da economia processual.
Dessa forma, a opção pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis é facultativa, e, ao fazê-lo, a parte exequente adere ao seu regramento específico. Caso a complexidade da busca patrimonial ou a natureza dos meios executivos necessários ultrapassem os limites da simplicidade e celeridade inerentes a este juízo, a parte credora deve buscar as vias ordinárias da Justiça Comum, em que tais instrumentos são compatíveis com o rito processual. A manutenção da execução neste Juizado, com a insistência em medidas que contrariam sua essência, poderia comprometer a própria finalidade do sistema.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de consulta aos sistemas PREVJUD e CAGED.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique outros bens passíveis de penhora que sejam compatíveis com os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, sob pena de extinção do processo.