Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001762-22.2024.8.21.0112/RS
EXEQUENTE: COTRIJAL COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO(A): GABRIELA KERIELI KIRST (OAB RS118105)
ADVOGADO(A): RODRIGO PERIN RABER (OAB RS096693)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise do pedido formulado pela parte exequente no evento 42, PET1, no qual requer o prosseguimento da execução para entrega de coisa fungível, com a adoção de medidas para a satisfação do crédito.
Passo à análise dos requerimentos.
O pedido de expedição de ofício à CAMNPAL – Cooperativa Agrícola Mista Nova Palma, para que informe sobre a existência de soja depositada em nome do executado e, em caso positivo, realize o bloqueio, é medida razoável e alinhada ao poder geral de cautela do juiz para assegurar a efetividade da execução. A providência visa localizar o bem objeto da lide e garantir o resultado útil do processo, encontrando amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, o pedido para que a referida cooperativa informe sobre a movimentação de grãos pelo executado desde janeiro de 2024 é pertinente, pois pode revelar eventuais tentativas de ocultação de patrimônio ou desvio do produto que deveria ser entregue ao credor, configurando indício de fraude à execução.
Quanto ao pedido de conversão da obrigação de entrega de coisa em quantia certa, entendo ser prematuro neste momento. A legislação processual estabelece que a conversão em perdas e danos é uma medida subsidiária, cabível quando a entrega da coisa se torna impossível ou não é cumprida no prazo fixado, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Civil. Antes de se autorizar a conversão, devem ser esgotadas as tentativas de obtenção da tutela específica, ou seja, a entrega do produto.
No que tange à atualização do débito, observo que a exequente incluiu no montante de soja a ser entregue o valor referente aos honorários advocatícios fixados na decisão do evento 29, DESPADEC1. Contudo, a condenação em honorários é uma obrigação de pagar quantia certa (pecuniária), não se convertendo automaticamente em obrigação de entregar produto. Assim, a execução deve prosseguir para a entrega do principal (soja) devidamente atualizado pelos encargos contratuais, e, de forma apartada, para o pagamento dos honorários e custas em dinheiro.
Ante o exposto:
DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente no evento 42, PET1.
Determino o prosseguimento da execução para a entrega de 146.708,23 kg de soja (grão), correspondente ao débito principal atualizado.
Expeça-se ofício à CAMNPAL – Cooperativa Agrícola Mista Nova Palma, no endereço que deverá ser informado pela exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Informe se o executado, GERALDO JOSE PUNTEL, CPF nº 230.736.080-87, possui soja ou outros grãos depositados em seus armazéns.
b) Em caso positivo, proceda ao imediato arresto e bloqueio do produto, até o limite de 146.708,23 kg de soja, deixando-o à disposição deste juízo.
c) Informe se houve depósitos, entregas, transferências ou vendas de soja em nome do executado desde 01 de janeiro de 2024 até a data da resposta, encaminhando os respectivos extratos e documentos comprobatórios.
Indefiro, por ora, o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos.
Agendada a intimação eletrônica.