Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051455-24.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS RANDON - SICOOB COOPERANDO
ADVOGADO(A): SETIMO VALDOMIRO BIONDO (OAB RS013798)
ADVOGADO(A): RAFAEL STRAGLIOTTO MENDES (OAB RS050850)
DESPACHO/DECISÃO
1 Da suspensão pela ausência de bens
- Deferimento:
Não localizados bens passíveis de penhora, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015.
Esclareço que pelo prazo de um ano fica suspenso o prazo prescricional, conforme artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
- Arquivamento:
Após o transcurso do prazo (um ano a contar desta data), não havendo manifestação, independentemente de prévia intimação, determino o arquivamento o feito, a contar do dia imediatamente subsequente ao do decurso do prazo, na forma como autoriza o § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015.
- Custas e despesas processuais:
No caso de arquivamento dos autos, nos termos do item imediatamente antecedente, as custas e despesas serão suportadas pela parte executada, à luz do princípio da causalidade, suspensa a exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça (§3° do art. 98 do CPC/15).
- Desarquivamento:
Ressalto que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, consoante prevê § 3º do referido artigo.
2 Intimem-se. Cumpra-se.