Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000547-88.2019.8.21.0046/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA TRITÍCOLA DE ESPUMOSO LTDA
ADVOGADO(A): EMERSON LASCH PRATES (OAB RS096406)
ADVOGADO(A): ALEX MARQUESE (OAB RS049289)
DESPACHO/DECISÃO
A pretensão de levantamento formulada pela parte exequente merece acolhimento.
A constrição de ativos financeiros observou regularmente as diretrizes do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após a efetivação do bloqueio do valor de R$ 435,91, os devedores foram devidamente cientificados da medida (evento 90, SISBAJUD12).
Como o prazo para oferecimento de impugnação decorreu sem qualquer manifestação (Evento 94), consolida-se a higidez da constrição. Por conseguinte, autoriza-se a conversão da indisponibilidade em penhora, bem como o consequente levantamento dos valores, nos termos do artigo 854, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, viável o acolhimento do pedido de transferência dos valores para as contas bancárias expressamente informadas pela exequente (evento 98, PET1), respeitando-se a divisão pretendida entre a cooperativa credora e a sociedade de advogados.
No tocante ao saldo remanescente, constata-se que a quantia penhorada é ínfima se comparada ao total do débito exequendo, que atinge a cifra de R$ 287.897,29. Por esse motivo, mostra-se indispensável intimar a credora para indicar novos meios eficazes para a satisfação de seu crédito, assegurando o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto:
a) converto a indisponibilidade financeira no valor de R$ 435,91 (quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos moldes do artigo 854, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil;
b) defiro a expedição de alvará automatizado dos valores depositados em juízo, devendo ser observado o rateio postulado pela exequente (evento 98, PET1), sendo 80% do montante destinado à Cooperativa Tritícola de Espumoso Ltda. e 20% destinado à sociedade de advogados Marquese Advogados Associados S.S., nas respectivas contas indicadas na petição;
c) determino que, após a efetivação das transferências, seja a exequente intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, devendo indicar bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos da legislação processual civil.