Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000762-69.2015.8.21.0025/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: GHASSAN GHANEM KHALIL
ADVOGADO(A): VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES (OAB RS037196)
EXECUTADO: GHANEM KHALIL & CIA LTDA
ADVOGADO(A): VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES (OAB RS037196)
EXECUTADO: FATIMA HARBI SABER
ADVOGADO(A): VERA ROSÂNGELA MADRUGA PERES (OAB RS037196)
ADVOGADO(A): RENATO AMAJA CORBETTE (OAB RS037188)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de GHASSAN GHANEM KHALIL, GHANEM KHALIL & CIA LTDA e FATIMA HARBI SABER.
O processo seguiu seu curso, com diversas tentativas de satisfação do crédito. Após divergências sobre o valor do débito, com a apresentação de cálculos conflitantes pelas partes (Eventos 19, 24 e 29) e impugnação do executado (Evento 39), este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido (Evento 47).
A Contadoria apresentou seu cálculo no Evento 59.
Intimado, o exequente manifestou discordância, juntando no Evento 74 parecer técnico e novo cálculo, que apontam um débito de R$ 220.623,29, atualizado até 12 de novembro de 2025. A divergência, segundo o exequente, decorre da não aplicação, pela Contadoria, dos encargos contratuais de juros e multa.
A parte executada foi devidamente intimada, por meio de sua procuradora, para se manifestar sobre a petição e o cálculo do Evento 74 (Evento 78).
Em resposta, a advogada dos executados peticionou no Evento 81, informando não ter conseguido contato com seus clientes, que supostamente teriam se mudado para o exterior, e, por essa razão, não apresentou manifestação sobre o mérito do cálculo.
O exequente, no Evento 86, argumentou que a dificuldade de contato da advogada com seus clientes não deve obstar o andamento do processo, requerendo a análise e acolhimento do cálculo apresentado no Evento 74.
Houve também pedido de habilitação de terceiro interessado para reserva de honorários advocatícios (Evento 73).
Os autos vieram conclusos para decisão.
A controvérsia cinge-se à definição do valor correto do débito para o prosseguimento da execução.
Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial (Evento 59), a parte exequente apresentou impugnação fundamentada e um novo cálculo elaborado por seu assistente técnico (Evento 74), apontando as razões da divergência.
O ponto central da decisão é a conduta processual da parte executada após ser intimada para se manifestar sobre essa nova apuração do débito. A intimação foi regularmente realizada na pessoa de sua procuradora constituída nos autos, conforme se verifica no andamento processual (Evento 78).
Contudo, a manifestação que se seguiu (Evento 81) limitou-se a informar a dificuldade de contato com os constituintes, sem apresentar qualquer impugnação específica, técnica ou fundamentada aos critérios e valores apresentados pelo exequente no Evento 74.
A relação processual se estabelece e se desenvolve por meio dos procuradores legalmente constituídos. A comunicação entre advogado e cliente é um dever que lhes cabe, não podendo a sua eventual falha servir de justificativa para suspender indefinidamente o andamento do processo, em prejuízo da efetividade da jurisdição e do direito do credor.
Ao não se opor de forma fundamentada ao cálculo do Evento 74, a parte executada permitiu a ocorrência da preclusão, consolidando-se a presunção de sua concordância tácita com o valor apresentado. O silêncio, neste contexto, opera em desfavor da parte que tinha o ônus de impugnar especificamente os pontos de discordância.
Dessa forma, diante da inércia qualificada da parte executada em contestar os valores e os critérios de cálculo expostos na petição e planilha do Evento 74, acolho o montante ali indicado como o correto para fins de prosseguimento da execução.
Por fim, quanto ao pedido de reserva de honorários formulado no Evento 73, este deve ser anotado pela secretaria para observância em momento oportuno, quando da liberação de valores.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente no Evento 74, para fixar o valor do débito em R$ 220.623,29 (duzentos e vinte mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), atualizado até 12 de novembro de 2025. Este valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais até a data do efetivo pagamento.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito e juntando, se for o caso, planilha atualizada do débito.
Anote-se a petição do Evento 73 para fins de reserva de honorários advocatícios, para que seja observada quando da expedição de eventual alvará ou mandado de pagamento.