Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/10/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Partes do Processo
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
Autor
DARCI FLORENCIO
Reu
GILMAR CORREA MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
ATHOS RENAN JURINIC
OAB/RS 79525·CPF·Representa: Autor
FLAVIO LUÍS ZAMBENEDETTI
OAB/RS 33714·Representa: Autor
DÉBORA BERTELLI
OAB/RS 38485·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ ALBUQUERQUE ACIOLI GONCALVES
OAB/RS 64967·CPF·Representa: Autor
LUCIA MARIA QUEVEDO ANTÚNEZ MACIEL
OAB/RS 62783·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
03/07/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000549-10.2008.8.21.0025/RS RELATOR: FELLIPE ALVES DIVINO LIMA
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 30/06/2026 - Remetidos os Autos
02/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2026, 07:12
Expedida/certificada
01/07/2026, 06:56
Remessa (outros motivos)
30/06/2026, 06:33
Remessa (outros motivos)
26/06/2026, 14:32
Petição
18/05/2026, 10:48
Publicação
24/04/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000549-10.2008.8.21.0025/RS RELATOR: FELLIPE ALVES DIVINO LIMA
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 22/04/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000549-10.2008.8.21.0025/RS RELATOR: FELLIPE ALVES DIVINO LIMA
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 22/04/2026 - Juntada de mandado cumprido negativo
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:57
Expedida/certificada
22/04/2026, 17:22
Documento (Mandado)
22/04/2026, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2026, 10:53
Petição
10/12/2025, 11:06
Publicação
24/11/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000549-10.2008.8.21.0025/RS
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
DESPACHO/DECISÃO
Cumpra-se a decisão do evento 92, DESPADEC1.
21/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 18:29
Documento (Certidão)
19/11/2025, 16:38
Documento (Certidão)
19/11/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 19:54
Petição
17/10/2025, 15:05
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:07
Petição
10/10/2025, 16:59
Petição
10/10/2025, 09:34
Publicação
19/09/2025, 03:03
Em Secretaria
18/09/2025, 09:51
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000549-10.2008.8.21.0025/RS
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
EXECUTADO: GILMAR CORREA MARTINS
ADVOGADO(A): LUCIA MARIA QUEVEDO ANTÚNEZ MACIEL (OAB RS062783)
EXECUTADO: DARCI FLORENCIO
ADVOGADO(A): LUCIA MARIA QUEVEDO ANTÚNEZ MACIEL (OAB RS062783)
DESPACHO/DECISÃO
1) DEFIRO a penhora do veículo RENAUT/SCENIC EXP 1616V, placa NFE8103, através do sistema RENAJUD, com inclusão de restrição de circulação e de transferência.
A penhora no RENAJUD dispensa a lavratura de termo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA. PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO. DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.
3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.
4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).
5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência.
6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15.
7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.
8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15.
(REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019.
2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
A avaliação de veículo automotor, para fins de penhora, prescinde de nomeação de profissional ou de expedição de mandado de avaliação por oficial de justiça, sendo suficiente a utilização da TABELA FIPE.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVERBAÇÃO DE PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DO DETRAN. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO PELA FIPE. RISCO DE EXCESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADO. 1. A averbação da penhora no Registro de Imóveis compete ao Oficial de Justiça, nos termos da Lei n. 6.830/80 (LEF), cuja aplicação prevalece sobre a regra geral do art. 844 do CPC, à luz do princípio da especialidade. 2. A restrição de veículos pelo sistema RENAJUD pode ser realizada sem a necessidade de apresentação de certidão do DETRAN, exigindo-se, contudo, a avaliação do bem conforme a Tabela FIPE, requisito essencial para a penhora. Precedentes. 3. A expedição de mandado de avaliação de outros bens da parte executada não configura risco de excesso de penhora, uma vez que os autos da execução fiscal não foram suficientemente garantidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50150968620258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 28-03-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE AVALIAÇÃO DO BEM POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO. BEM QUE POSSUI COTAÇÃO EM TABELA AMPLAMENTE UTILIZADA - TABELA FIPE. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE TAL TABELA. ART. 871, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50195129720258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-01-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 871, IV, CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. - Em se tratando de penhora sobre de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, é prescindível a avaliação por meio de oficial de justiça, conforme art. 871, inc. IV, do CPC. - Caso presente em que, inobstante a data de fabricação do veículo, não foi demonstrada qualquer imprecisão que desqualifique a utilização do parâmetro "Tabela FIPE" a justificar a superação da regra prevista no art. 871, inc. IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52359765220248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 23-01-2025)
2) Com a juntada da TABELA FIPE e comprovada a penhora, expeça-se intimação da penhora e da avaliação à parte executada, por meio de seu advogado ou por carta, caso não esteja representado por advogado, na forma do art. 841, §§1.º e 2.º, do CPC.
3) Após, intime-se o exequente para prosseguimento.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 20:16
Outras Decisões
16/09/2025, 20:16
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:03
Petição
07/08/2025, 10:14
Publicação
09/07/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000549-10.2008.8.21.0025/RS RELATOR: FELLIPE ALVES DIVINO LIMA
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 85 - 03/07/2025 - PETIÇÃO
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:57
Expedida/certificada
07/07/2025, 16:37
Petição
03/07/2025, 16:39
Publicação
04/06/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000549-10.2008.8.21.0025/RS RELATOR: FELLIPE ALVES DIVINO LIMA
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 28/05/2025 - PETIÇÃO
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 21:36
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:05
Petição
28/05/2025, 15:45
Publicação
22/05/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000549-10.2008.8.21.0025/RS
EXEQUENTE: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
DESPACHO/DECISÃO
Intimo a parte autora para que providencie os atos necessários ao regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, em 15 dias.
Agendada intimação eletrônica das partes.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 15:29
Petição
03/04/2025, 13:52
Expedida/certificada
02/04/2025, 16:41
Documento (Carta)
13/03/2025, 08:43
Petição
31/01/2025, 15:45
Confirmada
30/01/2025, 23:59
Confirmada
27/01/2025, 23:59
Expedição de documento (Carta)
27/01/2025, 19:22
Expedida/certificada
20/01/2025, 19:27
Outras Decisões
20/01/2025, 19:27
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 18:58
Movimentação processual
20/01/2025, 18:55
Conclusão (para julgamento)
20/01/2025, 12:34
Expedida/certificada
17/01/2025, 10:18
Documento (Carta)
28/10/2024, 08:36
Expedição de documento (Carta)
10/10/2024, 18:13
Petição
27/09/2024, 15:02
Confirmada
12/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2024, 13:49
Documento (Carta)
16/06/2024, 08:39
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 18:23
Petição
17/04/2024, 15:48
Confirmada
06/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2024, 13:28
Ato ordinatório
27/03/2024, 13:28
Expedição de documento (Carta)
27/03/2024, 13:24
Petição
27/02/2024, 15:42
Confirmada
26/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/02/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 07:30
Remessa (outros motivos)
10/02/2024, 10:08
Petição
28/12/2023, 11:44
Confirmada
25/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2023, 18:27
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:15
Documento (Mandado)
04/12/2023, 13:37
Mandado
28/11/2023, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 13:48
Confirmada
19/11/2023, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 10:20
Expedida/certificada
09/11/2023, 19:17
Petição
01/09/2023, 14:24
Petição
14/08/2023, 15:44
Confirmada
11/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
01/08/2023, 18:48
Expedida/certificada
01/08/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 18:27
Petição
02/05/2023, 16:04
Confirmada
08/04/2023, 23:59
Documento (Certidão)
07/04/2023, 22:31
Confirmada
03/04/2023, 23:59
Petição
03/04/2023, 16:53
Expedida/certificada
29/03/2023, 12:25
Petição
27/03/2023, 14:33
Expedida/certificada
24/03/2023, 12:51
Expedida/certificada
24/03/2023, 12:51
Petição
23/01/2023, 14:18
Recebimento
17/11/2022, 03:26
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 23:50
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 23:50
Petição
31/10/2022, 14:33
Remessa (outros motivos)
30/03/2022, 18:28
Recebimento
15/03/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:50
Recebimento
15/03/2022, 14:28
Protocolo de Petição
14/03/2022, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 16:23
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)