Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001092-66.2015.8.21.0025/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
ADVOGADO(A): MANOEL GETULIO FAGUNDES PALMA (OAB RS040671)
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): Diego Vaz Brito (OAB RS065608)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue:
AMILCAR MARIA DO COUTO
A transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
A penhora no SISBAJUD dispensa a lavratura de termo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. TERMO DE PENHORA. LAVRATURA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é desnecessária a lavratura de auto ou termo de penhora específico, na penhora on line (sistemas BACenJud, RENAJud ou INFOJud), pois os documentos gerados que demonstram a efetivação da constrição já produzem os mesmos efeitos. Precedentes: MC 25.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; REsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.822.142/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019.
2. É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória. Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.864.068/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Intime-se pessoalmente a parte executada AMILCAR MARIA DO COUTO, sobre a medida indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado (art. 841, §2º, do CPC), inclusive para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC:
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica advertida a parte executada de que, no silêncio, a indisponibilidade do valor será destinada ao exequente para pagamento da dívida.
Por outro lado, conforme os relatórios, os valores encontrados nas contas da parte executada ADAIR RODRIGUES MOTA, são irrisórios frente ao débito (R$ 217.799,56), razão pela qual determinei o desbloqueio, conforme comprovantes que seguem:
Ultrapassado o prazo do executado AMILCAR MARIA DO COUTO, intime-se o exequente para dizer do prosseguimento.