Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002227-20.2017.8.21.0001/RS
AUTOR: IRENE DORNELES MAZAREM
ADVOGADO(A): SÍLVIO LÚCIO PIASSAROLLO (OAB RS027575)
RÉU: JEAN CARLO DE SOUZA
ADVOGADO(A): GABRIELA GARIBALDI SCHILLING (OAB RS111789)
ADVOGADO(A): ITACIR DOS SANTOS SCHILLING (OAB RS059193)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que figura como parte autora IRENE DORNELES MAZAREM e como réus o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e JEAN CARLO DE SOUZA, tendo por objeto pedido de usucapião de imóvel situado no Loteamento Hieróphilo Azambuja, no Bairro Jardim Carvalho, Porto Alegre/RS, matrícula 102.149.
Compulsando os autos, verifico que o réu JEAN CARLO DE SOUZA requereu expressamente o depoimento pessoal da parte autora, conforme manifestação constante dos autos, o que deverá ser observado quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, constato que a parte autora indicou testemunhas no evento 03, processo judicial 05, p. 22, as quais deverão ser consideradas para fins de instrução processual, caso não haja manifestação em sentido contrário.
Considerando o atual estágio processual e a necessidade de adequada instrução probatória, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das testemunhas já indicadas pela parte autora, bem como sobre eventual interesse na retificação do rol apresentado ou complementação deste.
Ressalto que, decorrido o prazo sem manifestação quanto à retificação das testemunhas indicadas pela parte autora no evento 03, processo judicial 05, p. 22, serão consideradas como definitivas aquelas já constantes dos autos, não sendo admitida posterior modificação, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Destaco, ainda, que o depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo réu, será colhido em audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada após a manifestação das partes quanto ao interesse na produção de prova testemunhal e eventual retificação do rol já apresentado.
Cumpre salientar que, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, as partes prestarão depoimento pessoal quando assim determinado pelo juiz ou quando requerido pela parte contrária, sendo que, no caso dos autos, havendo requerimento expresso do réu para o depoimento pessoal da autora, este será realizado independentemente de intimação específica, bastando a intimação da parte, por intermédio de seu advogado, para comparecimento à audiência de instrução.
Ademais, em atenção ao disposto no art. 357, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, as partes deverão, ao manifestarem-se sobre as testemunhas já indicadas ou ao apresentarem novo rol, informar a qualificação completa de cada uma delas, com nome, profissão, estado civil, endereço completo e relação com a causa, justificando a pertinência de seus depoimentos para o deslinde da controvérsia.
Ressalto que o número de testemunhas fica limitado a 10 (dez) para cada parte, sendo 3 (três) para cada fato controvertido, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, cabendo às partes, em suas manifestações, indicarem expressamente quais fatos pretendem provar com o depoimento de cada testemunha arrolada.
Destaco, por fim, que a ausência de manifestação no prazo assinalado importará em preclusão do direito de produzir prova testemunhal diversa daquela já constante dos autos, bem como na aceitação tácita das testemunhas já indicadas pela parte autora no evento 03, processo judicial 05, p. 22.
Após o decurso do prazo para manifestação das partes, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual será colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pelo réu, bem como serão ouvidas as testemunhas devidamente arroladas.
Intimem-se.