Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002224-74.2023.8.21.0124/RS
EXEQUENTE: JESSICA BAUMGARTNER CARDOSO
ADVOGADO(A): JESSICA BAUMGARTNER CARDOSO (OAB RS097375)
ADVOGADO(A): ANGELICA BAUMGARTNER CARDOSO (OAB RS107326)
EXEQUENTE: BAUMGARTNER CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): JESSICA BAUMGARTNER CARDOSO (OAB RS097375)
ADVOGADO(A): ANGELICA BAUMGARTNER CARDOSO (OAB RS107326)
EXEQUENTE: ANGELICA BAUMGARTNER CARDOSO
ADVOGADO(A): JESSICA BAUMGARTNER CARDOSO (OAB RS097375)
ADVOGADO(A): ANGELICA BAUMGARTNER CARDOSO (OAB RS107326)
EXECUTADO: LOURDES LIANE KLEIN MEINERTZ
ADVOGADO(A): GABRIELY OSTWALD HAAS (OAB RS131063)
ADVOGADO(A): CAROLINE PRESTES PAULUS (OAB RS119019)
EXECUTADO: ANTÔNIO VIRO MENERTZ
ADVOGADO(A): GABRIELY OSTWALD HAAS (OAB RS131063)
ADVOGADO(A): CAROLINE PRESTES PAULUS (OAB RS119019)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas exequentes no evento 149 contra a decisão proferida no evento 144, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à imposição de medidas constritivas sobre os frutos civis do imóvel penhorado.
Paralelamente, foi formulado novo pedido de tutela de urgência incidental no evento 157, requerendo o depósito judicial da parcela de R$ 830.500,00 com vencimento em 30/04/2026, oriunda do contrato de compra e venda do ativo penhorado.
1. Dos embargos de declaração
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não se verificam quaisquer dessas hipóteses.
A decisão embargada foi clara e fundamentada ao consignar: (i) a suspensão da execução em razão do efeito suspensivo deferido aos embargos à execução; (ii) a natureza constritiva do pedido formulado, incompatível com a suspensão do feito; (iii) a suficiência da garantia executiva diante das penhoras realizadas; e (iv) a ausência de demonstração robusta de fraude à execução capaz de justificar medidas constritivas adicionais.
O que se verifica, na análise das razões recursais, é mero inconformismo das exequentes com a conclusão adotada pelo juízo, sem que se aponte vício integrativo real. A tentativa de requalificar o pedido como medida conservatória não altera o conteúdo da pretensão, que visa, em última análise, antecipar efeitos típicos da atividade executiva mediante a apreensão de frutos civis do bem penhorado.
Quanto à alegada omissão relativa ao contrato de compra e venda, a decisão embargada apreciou a questão em sua substância, concluindo pela ausência dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência, o que afasta o apontado vício.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração do evento 149, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
2. Do pedido de tutela de urgência incidental
O pedido formulado no evento 157 visa o depósito judicial da parcela de R$ 830.500,00 decorrente do contrato de compra e venda do imóvel da matrícula nº 5.520, com vencimento em 30/04/2026, bem como a intimação do adquirente Cleiton Giorgio Holz para cumprimento da ordem.
O pedido não deve ser acolhido.
Como reiteradamente consignado neste feito, a execução encontra-se formalmente suspensa por força de decisão judicial (evento 121, DESPADEC1), em razão do efeito suspensivo deferido aos Embargos à Execução nº 5000334-66.2024.8.21.0124.
A concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, impede a prática de atos executivos, de constrição ou de expropriação até o julgamento definitivo dos embargos. Esse impedimento alcança os atos que importem avanço sobre a esfera patrimonial do devedor com finalidade satisfativa, ainda que sejam apresentados como medidas de natureza meramente conservatória.
Além disso, é necessário registrar que o imóvel da matrícula nº 5.520 do Ofício Registral de Santo Cristo já possui penhora devidamente registrada, conforme consta da averbação R-11-5.520 da respectiva matrícula. Nesse contexto, a publicidade registral assegura a oponibilidade da constrição perante terceiros. Assim, eventual adquirente do bem, inclusive Cleiton Giorgio Holz, presume-se conhecedor da existência da penhora regularmente averbada, não se mostrando, em princípio, viável a alegação de desconhecimento de gravame expressamente constante da matrícula do imóvel, circunstância que poderá ser considerada quando da eventual análise da ocorrência de fraude à execução.
Sendo assim, qualquer negócio jurídico de disposição do bem não se concretizará validamente no plano registral sem que antes seja apreciada a questão da fraude à execução. A transferência definitiva da propriedade é materialmente inviabilizada pela própria averbação existente na matrícula, de modo que o risco de perecimento da garantia, tal como descrito pelas exequentes, mostra-se significativamente mitigado neste momento.
Logo, a questão atinente à caracterização, ou não, de fraude à execução e às suas consequências em relação ao contrato juntado no evento 90 e ao adquirente, não constitui objeto de análise neste momento processual. A matéria será oportunamente examinada após o julgamento dos embargos à execução, caso haja retomada do curso da execução, em procedimento que assegure o pleno contraditório aos interessados.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no evento 157, mantendo a suspensão do presente feito executivo até o julgamento definitivo dos embargos à execução vinculados.
Fica agendada a intimação eletrônica das partes.
Após, suspenda-se a execução.
Dil. Legais.