Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5119006-48.2023.8.21.0001/RS
AUTOR: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
RÉU: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO(A): BERNARDO CALAZANS LIMA (OAB BA078800)
ADVOGADO(A): CAIO PAIVA BARRETO DE ARAÚJO (OAB BA076579)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Intime-se o demandado Thiago para juntar ao processo, no prazo de 15 dias, a cópia completa da sua última declaração de renda - DRPF.
Não tendo declarado IR, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos a certidão de que a declaração não se encontra na base de dados da Receita Federal.
Esclareço, desde já, que a certidão supramencionada pode ser obtida no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ressalta-se que, caso tenha aparecido a mensagem “Não há informação para o exercício informado”, basta tirar uma captura de tela e salvá-la, constando a informação de CPF, data de nascimento e também a hora e data em que a consulta foi realizada, conforme registro abaixo.
2. Para análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter presente não só o que dispõe a Lei nº 1.060/50, mas também a Constituição Federal.
Ou seja, a Lei que trata sobre a concessão de assistência judiciária - mais especificamente o artigo 4º- deve ser interpretada, de forma sistemática, em consonância com os princípios e regras dispostas na Carta Cidadã.
É certo que a Lei 1.060/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Porém, entendo que não na sua íntegra.
O artigo 4º, da lei supra citada, reza que a parte gozará do benefício da justiça gratuita, com a simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus pecuniários de um processo.
Por outro lado, o artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, vê-se que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 vai de encontro à Constituição Federal, podendo se afirmar que tal dispositivo, ao menos no particular que permite a simples alegação, não foi recepcionado pela Lei Maior, trazendo, como consequência imediata, a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade alegada.
Em se tratando, a requerida, de PESSOA JURÍDICA, verifico que não lhe socorre os benefícios da Lei nº 1.060/50, por não preencher os requisitos formais para a sua concessão.
Intimem-se.