Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004242-67.2024.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: ELOISA SACCON
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
EXECUTADO: RONALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TONI COSMI MUZA ROSA (OAB RS034884)
DESPACHO/DECISÃO
As partes celebraram acordo homologado no evento 27, SENT1. Diante da subsistência de bloqueio de R$ 1.560,72 na conta do devedor junto ao Banco Santander (evento 34, PET2), este Juízo ordenou a liberação via SisbaJud (evento 37, DESPADEC1), cadastrada conforme histórico do evento 45, SISBAJUD1.
Após a notícia de quitação da dívida, a sentença do evento 46, SENT1 extinguiu a execução e determinou a expedição de ofício ao Banco Santander, sob pena de multa diária de R$ 200,00, para a liberação da quantia.
O banco recebeu o ofício no evento 54, EMAIL1 e, no evento 76, OUT1, alegou ter realizado a liberação. O executado (evento 83, PET1) informou que o valor não retornou ao seu saldo disponível e requereu o reconhecimento judicial do crédito de R$ 1.560,72 e a cominação de nova multa.
5.2. Fundamentação
A instituição financeira, como terceira detentora de ativos, deve cumprir as ordens judiciais de desbloqueio. No caso, embora o banco alegue a inexistência de restrição ativa, não comprovou o efetivo repasse do valor de R$ 1.560,72 ao saldo da conta do executado.
Contudo, o processo de execução já foi extinto por sentença transitada em julgado. Exaurida a prestação jurisdicional nestes autos, eventuais prejuízos decorrentes da conduta do banco devem ser discutidos em ação autônoma de reparação de danos.
Para viabilizar a cobrança, cabe a expedição de certidão narrativa detalhando o histórico do bloqueio e a recalcitrância do banco. O executado já noticia a tramitação de execução autônoma para cobrar as astreintes arbitradas pelo descumprimento anterior.
5.3. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo executado no evento 83, PET1, sem prejuízo da execução autônoma das astreintes, que tramita em feito próprio.
Para fins de salvaguarda dos direitos da parte executada Ronaldo de Oliveira, determino as seguintes providências:
a) Expeça-se, no prazo de 5 (cinco) dias, certidão narrativa integral acerca dos atos de constrição e liberação de valores neste processo, com descrição minuciosa das ordens enviadas ao Banco Santander S.A., das datas de ciência e das manifestações apresentadas pelo terceiro, anexando-se cópia ao presente processo para os fins de direito;
b) Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa no sistema, conforme já determinado na sentença extintiva do evento 46, SENT1.
Intimem-se.