Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000038-41.2001.8.21.0127/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA OURENSE LTDA
ADVOGADO(A): ALMIR GERMANO DUTRA SILVESTRINI (OAB RS122751)
EXECUTADO: ARISTEU SOARES ANTUNES (Espólio)
ADVOGADO(A): AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de reiteração de pedido da parte executada (evento 230, PED LIMINAR_ANT TUTE1) para que seja efetivada a baixa das penhoras sobre os imóveis de matrículas nº 506 e nº 1.301 do Registro de Imóveis de São José do Ouro, determinadas na decisão do evento 178, DESPADEC1.
A parte executada alega que o Ofício Registral estaria descumprindo a ordem judicial comunicada por meio do sistema eproc (Ofício do evento 208, OFIC1), e requer a aplicação de multa e outras providências.
O Oficial de Registro de Imóveis, nos ofícios juntados nos evento 226, OFIC1 e evento 218, OFIC1, esclareceu que o cancelamento do registro da penhora depende da apresentação do título judicial pela parte interessada para o devido protocolo (prenotação), em observância ao princípio da rogação (ou reserva de iniciativa), que rege a atividade registral. Informou, ainda, que o título não foi apresentado para registro, razão pela qual o ato não foi praticado.
Decido.
A controvérsia reside na forma de cumprimento da ordem judicial perante o serviço extrajudicial.
A ordem para o levantamento das penhoras foi devidamente expedida por este Juízo (evento 208, OFIC1). Contudo, o Oficial de Registro de Imóveis agiu corretamente ao esclarecer que os atos registrais não são praticados de ofício. A comunicação eletrônica não substitui a necessidade de a parte interessada apresentar o título e requerer formalmente o ato de averbação do cancelamento.
Portanto, não há descumprimento de ordem judicial que justifique a aplicação de multa ou outra sanção ao registrador. Cabe à parte executada, maior interessada na baixa da constrição, apresentar o ofício expedido no evento 208, OFIC1 ao Registro de Imóveis, seja presencialmente ou por meio da plataforma eletrônica indicada (RI Digital), para dar início ao procedimento registral.
Quanto aos custos do ato, a sentença (evento 167, SENT1) atribuiu a responsabilidade pelas custas à parte exequente. Conforme alegado pela parte executada, a exequente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro necessário à efetivação de decisão judicial.
Diante do exposto, esclareço à parte executada que, para o efetivo cancelamento das penhoras, deverá apresentar o ofício expedido no evento 208, OFIC1 ao Registro de Imóveis competente, recolhendo o título a protocolo.
Consigno que a parte exequente (COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA OURENSE LTDA), responsável pelas custas do processo, é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, benefício que se estende aos emolumentos para a prática deste ato.
Intimem-se as partes, inclusive para que a parte executada promova o encaminhamento do ofício ao registro, juntamente com a presente decisão.
Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.