Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002296-74.2024.8.21.0076/RS
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RS109419A)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de conversão da ação de busca e apreensão para execução, o qual encontra amparo no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69:
Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Assim, considerando que o veículo não foi localizado (Evento 65.1), defiro o pedido de conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Consigno que o fato de o réu já ter sido citado não constitui óbice à apontada conversão, conforme entendimento atual do Tribunal de Justiça1.
Retificada a classe da ação, intime-se o autor para juntar o cálculo atualizado.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para proceder à apuração de eventuais custas complementares, intimando-se a parte exequente para pagamento, no prazo de 15 dias.
2. Por fim, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada por mandado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
2.1. Saliente-se que o Código de Processo Civil de 1973 vedava no âmbito da ação de execução de título extrajudicial a citação postal (artigo 222, § 1º). Contudo, no Código de Processo Civil de 2015 (artigo 247), a proibição foi excluída, sendo obstada a citação pelo correio apenas nas ações de estado; quando o citado for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Inclusive, a questão foi objeto de deliberação na I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, quando se aprovou o Enunciado nº 85: “Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal”.
No mesmo sentido, manifesta-se o E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELA VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. O processo de execução não restou excepcionado pelo artigo 247 do Código de Processo Civil, tanto que o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de que o ato de dar ciência ao executado acerca do ajuizamento do processo pode ser realizado pela via postal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083996975, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 19-11-2020)
Dessarte, cabível a citação do executado por Carta AR caso requerido pela parte exequente.
2.2. Outrossim, pontue-se que 19.11.2020 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 354.
De acordo com os artigos 8º a 10 desta Resolução:
" Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
§ 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça.
§ 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. "
Referida Resolução permitiu, então, que a citação realizada pelas vias legais - por carta ou mandado (Oficial de Justiça) - possa ser cumprida por meio eletrônico, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Conforme o artigo 9º, parágrafo único, quem requerer a citação deverá fornecer, além de dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail).
Ainda, conforme o artigo 10, o cumprimento da citação por meio eletrônico deve ser documentado por (i.) comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com respectivo dia e hora de ocorrência, e (ii.) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Por fim, as citações da Fazenda Pública em processos eletrônicos devem continuar a ser feitas na forma do artigo 9º da Lei nº 11.419/2006.
Logo, a contar de 19.11.2020, é possível que a citação ocorra por meio eletrônico, assim entendida como a transmissão dos dados que viabilizem o acesso à íntegra do processo, por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Destarte, é viável, a partir da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que a citação ocorra também por meio de aplicativo WhatsApp ou e-mail.
Assim, sobrevindo requerimento, desde já resta autorizada a citação por meio eletrônico.
Determino, então, ao(à) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça que:
a. proceda à citação da parte Ré, cientificando-lhe da existência da demanda contra ela proposta, viabilizando o acesso à íntegra do processo; e
b. o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
c. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado (artigo 829, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, ou dias úteis, mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 219 e 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Neste caso deve o exequente ser intimado na forma do artigo 916, § 1º, do Código de Processo Civil e, posteriormente, deverá haver conclusão dos autos.
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos, do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se.
Agendada intimação eletrônica.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. É POSSÍVEL A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO, CASO NÃO ENCONTRADO O BEM OU NÃO SE ACHE ESTE NA POSSE DO DEVEDOR. HIPÓTESES INSCULPIDAS NO ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. CITAÇÃO DO RÉU QUE NÃO GERA ÓBICE À CONVERSÃO, POIS ALÉM DE INEXISTIR VEDAÇÃO NA LEI ESPECÍFICA, OBSERVAR-SE-Á A ADEQUAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS À EXECUÇÃO E RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50930759520238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 29-06-2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO APÓS A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, legislação específica acerca da matéria, mesmo após a angularização da relação processual. Precedentes desta Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53673000520238217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 05-12-2023)