Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002772-62.2025.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
DESPACHO/DECISÃO
Admito o processamento da execução, com a inclusão do avalista no polo passivo da demanda.
Fica o procurador da parte credora ciente de que poderá retirar a certidão de que a execução foi admitida para fins de averbação nos órgãos competentes no próprio Sistema EPROC.
Caberá ao credor informar a este Juízo as averbações promovidas (art. 828 do CPC). Esclareço que é ônus do exequente peticionar nos autos a expedição de certidão para retirada das averbações promovidas, inclusive após o arquivamento do feito, sob pena de responsabilização civil.
Recebo a inicial.
Indefiro, por hora, o pedido de citação por meio eletrônico em procedimento executório, uma vez que o CPC prevê em seu artigo 249 que “a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.
Desse modo, conforme extrai do artigo 829, §1º, do mesmo diploma legal, nos procedimentos executivos a citação deve ser realizada por mandado judicial, visto que além de perfectibilizar a citação da parte executada, o meirinho deverá diligenciar na penhora de bens e avaliação, caso decorrido o prazo para pagamento voluntário pela parte devedora:
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Assim, havendo regra específica para os procedimentos executórios, não se aplicam as normas gerais.
Aliás, o artigo 246 do Código de Processo Civil admite a citação eletrônica nos casos em que o citando tiver previamente cadastro endereços nos bancos de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso.
Somente na hipótese de se esgotarem todas as tentativas de citação através de mandado é que poderá ser avaliada a possibilidade de citação por whatsapp.
Nesse sentido é a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ADMISSÍVEL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (APLICATIVO WHATSAPP), PROCESSO QUE TRAMITA DESDE 2020, SEM ÊXITO NA CITAÇÃO DA AGRAVADA POR BUSCAS PELO SISTEMA CDL-SPC, CORSAN, JUCISRS, RGE, SERASAJUD E SISBAJUD. INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC, REGULAMENTADA PELA LEI 11.419/06, RESOLUÇÃO Nº 354/2020 DO CNJ. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 51169823620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 16-06-2022).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de citação via whatsapp, podendo a medida ser reavaliada futuramente se frustradas tentativas de citação por mandado.
Intime-se, devendo a parte credora recolher as conduções do oficial de justiça para citação da parte executada, observando-se que a citação e a penhora são atos distintos, sendo devidas conduções para cada ato.
Recolhidas as conduções, citem-se os executados para que, em 03 (três) dias, efetuem o pagamento do valor postulado na inicial, das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida.
CITE(m)-SE o(s) executado(s) para, em 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829 do CPC/2015) ou oferecer embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do NCPC).
Registre-se que, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado do débito, acrescido das custas e dos honorários do advogado do exequente, o devedor poderá requerer que seja autorizado o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). A opção prevista nesse parágrafo implica em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Na hipótese do não pagamento de quaisquer das parcelas, haverá vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (art. 916, § 5º, do CPC).
Desde logo fixo honorários do procurador do exequente em 5% sobre o valor do débito no caso pagamento em 3 dias, majorados para 10% para o caso de prosseguir a execução ( art. 827 do CPC).
Não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir à execução, depósito, avaliação dos bens e intimação, lavrando-se o(s) respectivo(s) auto(s) e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado de tais atos (art. 829, § 1º, do CPC/2015).
Os bens móveis deverão ser depositados em mãos do credor (art. 840, §1º, do CPC), salvo se manifestar ao Oficial de Justiça que não tem interesse no encargo. O cônjuge deverá ser também intimado da penhora e avaliação, acaso a constrição recair sobre bem imóvel.
Observe o Oficial de Justiça eventual indicação de bens pelo(s) credor(es).
Fica ainda requisitado eventual apoio da Brigada Militar, mediante a apresentação de cópia da presente decisão, acaso o senhor Oficial de Justiça entenda necessário no cumprimento da ordem de penhora e remoção de bens.
Não sendo localizado o(s) devedor(es) para intimação da penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, nos 10 dias seguintes, procurar o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo para pagamento, pretendendo a parte credora a penhora online via SibaJud, o peticionamento deverá ser realizado utilizando o documento "PEDIDO SISBAJUD", instruído com cálculo atualizado do débito.
Após, o processo deverá ser concluso com o localizador de destino "Sisbajud Incluir".