Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002562-28.2024.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: JACSON RENATO BOECK
ADVOGADO(A): EZEQUIEL AMARO VOLKART (OAB RS107012)
ADVOGADO(A): RAFAEL RICARDO VOLKART (OAB RS095034)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Jacson Renato Boeck em face de Katieli Faleiro de Souza, que utilizava a firma individual Katieli Faleiro - ME. Constatada a baixa da empresa executada, conforme documento do Evento 42, determinou-se a regularização do polo passivo para inclusão de sua titular. Após diligências para localização de dados cadastrais, a parte exequente apresentou emenda à inicial no Evento 76, acostando certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e informando o número do CPF de Katieli Faleiro para que seja integrada à demanda.
É o breve relatório. Passo a decidir.
A emenda apresentada no Evento 76 atende a determinação judicial de regularização da relação jurídica processual. Com o encerramento das atividades e a baixa da firma individual, a personalidade jurídica da empresa se extingue, o que se equipara à morte da pessoa natural nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Por consequência, ocorre a sucessão processual automática pela pessoa física de sua titular, que passa a responder diretamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações decorrentes da atividade comercial.
Como a executada já foi citada por mensagem de aplicativo, conforme certidão do evento 26, e deixou transcorrer o prazo para pagamento sem manifestação, e diante do resultado negativo da pesquisa de valores, determino a intimação do credor para que indique bens passíveis de penhora. Registro que a citação eletrônica realizada pelo oficial de justiça é válida, pois foi confirmada a leitura e a identificação do número de telefone. Ademais, por se tratar de firma individual, a desconsideração da personalidade jurídica ou nova citação são desnecessárias, operando-se a sucessão de forma imediata.
Ante o exposto:
a) Defiro a emenda à inicial apresentada no Evento 76 para regularizar o polo passivo da demanda.
b) Determino a inclusão de Katieli Faleiro, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o número 032.044.470-81, no polo passivo da presente ação de execução, em substituição à empresa individual extinta.
c) Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze dias, aponte bens da executada passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão do processo.
Dil.