Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035852-88.2022.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: PAULO ODILON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): RENAN MINTO CALGAROTTO (OAB RS126815)
ADVOGADO(A): PAULO ODILON RODRIGUES DA SILVA (OAB RS049277)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, cujo débito atualizado perfaz o montante de R$ 74.294,39 (110.2)
Foi realizada a penhora de 50% do imóvel matrícula 102352 do R.I. de Santa Maria, cujo valor venal aproximado é de R$ 580.000,00, conforme avaliação informal 56.2.
Indefiro, por ora, o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel, mantendo a penhora para preservar o direito do credor.
No caso em tela, o débito atualizado é de R$ 74.294,39, ao passo que o valor venal aproximado do imóvel é de R$ R$ 580.000,00, o que representa uma desproporção de quase oito vezes entre o valor da dívida e o bem. A penhora de bem imóvel de valor tão expressivamente superior ao débito configura medida excessivamente onerosa ao executado, em desacordo com os arts. 805 e 831 do CPC, que determinam que a penhora recairá sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Dito isso, considerando que a ultima busca por ativos financeiros, foi realizada há razoável tempo e, conforme preconiza o art. 835, I, da L.13105/20151, encaminho os autos realização de nova tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Enunciado n° 147 do FONAJE.
Cumpridas as diligências, intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento do feito.
Diligências legais.
1. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;