Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004018-90.2023.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696)
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894)
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Postula(m) a(s) parte(s) credora(s) a penhora de valores da(s) parte(s) devedora(s) pela modalidade da reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como Teisominha.
O Manual Completo do SISBAJUD faz constar:
Reiteração automatizada da ordem de bloqueio de valores e ativos: teimosinha A teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
A partir da emissão da ordem on-line de penhora de valores e ativos, o(a) magistrado(a) poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem deverá ser reiterada no Sisbajud, no período de até 30 (trinta) dias, ampliando as chances de bloqueio do valor necessário para o total cumprimento da ordem.
Esse novo procedimento elimina a emissão sucessiva e manual de novas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão. A ordem automática será gerada quando a resposta da instituição financeira for processada pelo sistema e levará em consideração o saldo remanescente. Após o protocolo de eventual desbloqueio, o valor já bloqueado é atualizado, para que, na próxima reiteração, o sistema gere a ordem automática, considerando a diferença entre o valor executado e o efetivamente bloqueado. É importante ressaltar que cada ordem da série de repetição é autônoma, ou seja, a exemplo do que ocorre com as ordens cadastradas manualmente, o sistema permite o desdobramento (desbloqueio; transferência e reiteração) tanto da ordem original, quanto das ordens “filhas”. Uma vez finalizada a série, por exemplo, por valores atingidos, ela não poderá ser retomada, ainda que haja desbloqueio posterior (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/05/manual-complet-sisbajud-2a-edicao.pdf).
Verifica-se, assim, que a funcionalidade visa a celeridade e efetividade na busca pelo crédito exequendo, evitando, ademais, a manipulação dos saldos em conta em função de uma única ordem direcionada àquelas contas.
De fato, a ferramente busca desburocratizar e conferir maior celeridade às execuções, ampliando as possibilidades de êxito dos exequentes que buscam a satisfação do débito.
O egrégio TJRS, nesse contexto, tem assim decidido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. PEDIDO DE PENHORA POR MEIO DE FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE VALOR - TEIMOSINHA. CABIMENTO EM ATENÇÃO À EFETIVIDADE E CELERIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53123163720248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 24-10-2024).
No mais.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. PLEITO DE REITERAÇÃO PROGRAMADA. CABIMENTO. Superada necessidade de exaurimento de diligências administrativas para penhora de valores via sistema BacenJud/SisbaJud, a partir da vigência da Lei nº 11.382/06, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cabível a medida pleiteada pelo exequente, inclusive na modalidade reiterada, conhecida como "teimosinha", de modo a conferir maior celeridade e efetividade na busca da satisfação do crédito executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53134673820248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 24-10-2024)
Assevero, por fim, que o pagamento em dinheiro é prioritário à satisfação do crédito exequendo (art. 835, I, do CPC), não se exigindo o esgotamento de outras vias ou busca de outros bens, tampouco que a penhora via SISBAJUD tenha sido feita anteriormente pela modalidade comum.
Assim, é o caso de acolher o pedido deduzido para o fim de deferir a penhora nas contas bancárias de JUNIOR BLASI REBELATO, CPF: 03962259007, via SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, no limite do crédito exequendo.
Remetam-se os autos à URCAJUD para proceder à ordem de indisponibilidade até o limite do valor indicado pelo exequente (R$ 20.559,44).
Se positiva ou parcialmente positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora e deverá ser determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada, a partir de sua manifestação e caso acolhidas eventuais alegações de impenhorabilidade, conforme previsto no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da instituição/banco atingidos e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Frisa-se que, acaso a parte executada não possua procurador cadastrado nestes autos, a intimação há de ser feita pessoalmente, de preferência por via postal, como estabelece o artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, neste caso, registre-se desde logo, ser possível a aplicação do § 4º do artigo 841, que determina que se tem como realizada a intimação supramencionada se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de intimação da parte executada da ordem de indisponibilidade sem manifestação, desde já, autorizo a expedição de alvará em favor do exequente até o limite da dívida. Eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser devolvidos ao executado, independentemente da ausência de manifestação.
Após, intime-se o exequente, devendo se manifestar sobre o prosseguimento.
Ainda, se negativa a ordem de bloqueio, por ausência de valores encontrados ou irrisória quantia bloqueada, deverá, desde logo, ser liberada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento.
Na inércia, dê-se baixa, facultada a reativação se localizado patrimônio.
Cumpra-se.