Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025973-79.2020.8.21.0010/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Postulam as sucessoras, Caroline e Fernanda, a autorização do juízo, em caráter excepcional, para prática dos atos necessários para à formalização de uma nova alienação de bens (matrículas n.° 23.332 e 57.994 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca), para viabilizar a adesão ao Programa Refaz Reconstrução (Decreto Estadual n.º 58.067/2025).
É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência sem que se oportunize o contraditório, a norma do art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, isto é, deve haver prova capaz de convencer o juízo acerca das alegações da parte. O exame desse conjunto probatório deve ser feito a partir de uma análise lógica obtida mediante a confrontação das alegações iniciais com o conjunto probatório apresentado pela parte e com o direito suscitado inicialmente, sob pena de indeferimento da medida pleitada.
De pronto, importa destacar que, conforme disposto no art. 75, VII, do Código de Processo Civil, a representação processual do espólio, ativa e passivamente, compete ao inventariante.
A existência de dissenso entre os sucessores e a disputa pela administração do inventário, conforme relatado pela parte no evento 372, DOC1, não configuram, por si só, uma excepcionalidade apta a subverter a regra legal de representação.
Permitir que as herdeiras, individualmente, pratiquem atos de disposição patrimonial em nome do espólio, à revelia dos demais sucessores, compromete a regular administração dos bens e representa flagrante violação às normas que regem a sucessão. Eventuais divergências entre os herdeiros devem ser dirimidas nos autos do inventário, não sendo admissível a prática isolada de atos que possam implicar na disposição de bens comuns sem a anuência dos demais interessados.
Ainda, cumpre destacar, que a presente situação diverge daquela do acordo anteriormente entabulado entre as partes. Naquela oportunidade, todos os sucessores concordaram com a alienação dos imóveis por iniciativa particular (104.6), ato que foi regularmente homologado pelo juízo (113.1), enquanto que na situação ora trazida, em petição evento 375, PET1, apresentada nesta mesma data, a proprietária dos imóveis, a executada NORTOPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., manifesta, modo expresso, sua contrariedade com a postulação das sucessoras Caroline e Fernanda.
Portanto, em juízo de cognição sumária, e, no âmbito desta execução fiscal, não há como, sem a anuência dos demais sucessores, deferir o pedido do evento 372, DOC1.
Por fim, quanto ao pedido de acesso aos documentos contábeis das empresas vinculadas ao espólio, de ressaltar que este juízo tem sua competência restrita à cobrança do crédito tributário. Questões atinentes à gestão do patrimônio do espólio devem ser dirimidas no juízo do inventário.
Proceda-se na suspensão do presente feito.