Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000968-77.2019.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: ALISUL ALIMENTOS SA
ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE LEMOS MACHADO (OAB RS031005)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela Defensoria Pública em favor do executado Paulo Renato dos Santos (evento 253, PET1), noticiando o bloqueio, em 03/06/2026, do valor de R$ 290,60 em conta bancária da Caixa Econômica Federal, por força do presente feito.
A Defensoria Pública sustenta que o valor bloqueado é proveniente de proventos de aposentadoria por idade, conforme extrato bancário acostado aos autos, no qual consta o depósito previdenciário em 03/06/2026 (evento 253, EXTR2), razão pela qual requer o cancelamento da indisponibilidade e a imediata restituição do montante ao executado.
O pedido comporta deferimento.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepio, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A proteção conferida por esse dispositivo tem fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana e visa preservar a subsistência do executado e de sua família, impedindo que a satisfação do crédito ocorra às custas do mínimo existencial.
O extrato bancário juntado pela parte executada (evento 253, EXTR2) demonstra que o depósito de R$ 290,60 em 03/06/2026 é proveniente de benefício previdenciário. A natureza alimentar da verba está suficientemente comprovada nos autos. Ademais, o histórico do presente feito reforça esse entendimento: situação análoga foi examinada anteriormente nestes mesmos autos, tendo sido declarada a impenhorabilidade e determinado o levantamento dos valores constritos (evento 200, DESPADEC1), diante da mesma origem previdenciária dos créditos bloqueados.
Nesse contexto, a constrição recaiu sobre verba protegida pelo art. 833, IV, do CPC, o que impõe o desbloqueio imediato.
No mais, considerando a informação trazida pela Defensoria Pública de que os valores já foram desbloqueados no sistema Sisbajud, declaro a impenhorabilidade do valor de R$ 290,60 bloqueado na conta bancária do executado junto à Caixa Econômica Federal.
Desbloqueei os valores já constritos na referida conta (evento 255, SISBAJUD1).
Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito.
Agendada a intimação eletrônica.