Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2262798/RS (2026/0086677-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SANDRA MARIA LUNARDI
REPRESENTADO POR: ANA LUIZA LUNARDI
ADVOGADO: BRUNA BRIANCA GOMES - RS129382A
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: TAÍS BASTIANI LIBRELOTTO - RS089490
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA LUNARDI, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fls. 178/179): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS E MARCOS INTERRUPTIVOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1340553/RS - TEMA 566. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, ajuizada para cobrança de ICMS referente ao exercício de 2006. O apelante sustenta a inexistência de desídia na promoção dos atos processuais necessários à satisfação do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário, considerando os marcos interruptivos e a atuação da Fazenda Pública na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: No julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.340.553/RS – Tema 566, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C do CPC/73), restaram definidas as regras e os marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Na hipótese, diante dos marcos interruptivos ocorridos no curso da ação, não transcorreu lapso temporal suficiente capaz de configurar a prescrição intercorrente (01 ano de suspensão + 05 anos da prescrição intercorrente). Sentença desconstituída, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença que declarou a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. APELO PROVIDO. Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 40, §§ 1º e 4º, da Lei n. 6.830/1980; 174 do CTN, além de divergência jurisprudencial. No mérito, alega, em resumo, que houve prescrição intercorrente: o prazo de suspensão do art. 40, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 iniciou-se em 12/07/2018, findou em 12/07/2019, e, após, correu o quinquenal até 12/07/2024, sem diligência útil da Fazenda estadual, de modo que a tentativa de penhora via Sisbajud somente em 30/03/2023 não afasta a prescrição. Sustenta, ainda, que a pandemia de COVID-19 e a digitalização dos autos não suspendem automaticamente a prescrição intercorrente. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 193/194. Após a decisão que deferiu a gratuidade de justiça, o recurso foi admitido a subir a esta Superior instância (e-STJ fls. 212/217). Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal, objetivando a cobrança de ICMS referente ao exercício de 2006, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 12/16662. O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra Sandra Maria Lunardi, reconhecendo a prescrição do débito tributário. O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, deu-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 174/176): Colhe-se dos autos que o apelante vem buscando a satisfação do crédito tributário proveniente do ICMS do exercício de 2006, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 12/16662, desde 05/06/2012 (data do ajuizamento). Constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para sua cobrança (art. 174 do CTN), sob pena de ver configurada a prescrição direta. Ajuizada a execução fiscal, e regularmente interrompida a prescrição direta com o despacho citatório, inicia-se novo prazo prescricional, desta vez intercorrente, dentro do qual o exequente deve adotar todas as medidas cabíveis para a consecução do crédito tributário em execução. Na hipótese, observa-se que o processo teve, ao menos no que diz com a conduta processual até aqui perpetrada pela parte exequente, regular tramitação. Senão vejamos: O despacho citatório se deu em 06/06/2012 (evento 3, PROCJUDIC1). A primeira tentativa restou exitosa em 25/06/2012 (evento 3, PROCJUDIC1), sendo este um marco interruptivo da prescrição intercorrente. Foi efetivada penhora de veículo em 11/09/2012 ( evento 3, PROCJUDIC1), sendo este um marco interruptivo da prescrição intercorrente. A parte executada ajuizou Embargos à Execução (nº 088/1120000754-8) em 24/07/2012, recebidos com efeito suspensivo em 19/02/2013, conforme movimentação processual constante no site do TJRS. Posteriormente, em 13/09/2013, julgados extintos os embargos por litispendência, em razão do ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal nº 088/1120000286-4. Julgada improcedente a Ação Declaratória, sobreveio apelação, desprovida em 24/11/2015. O Estado colacionou aos autos Certidão de Óbito da parte executada, informando falecimento ocorrido em 18/10/2014 (evento 3, PROCJUDIC1). Foi retificado o polo passivo em 24/11/2017, passando a constar Espólio de SANDRA MARIA LUNARDI (evento 3, PROCJUDIC1), sendo este um marco interruptivo da prescrição intercorrente. Após, foi realizada tentativa de citação, a qual restou infrutífera em 20/04/2018 ( evento 3, PROCJUDIC1). A Fazenda Pública teve ciência do retorno negativo da carta AR de citação em 12/07/2018, data esta que deu início ao prazo de 01 ano de suspensão, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual tem curso, automaticamente, o prazo da prescrição quinquenal. Em 30/03/2023, bloqueram valores nas contas bancárias da parte executada (evento 3, PROCJUDIC2). A executada interpôs exceção pré-executividade em 05/04/2023, alegando a ilegitimidade passiva e a inadimissibilidade da penhora (evento 3, PROCJUDIC2). Foi realizado o desbloqueio dos valores em 05/04/2023 (evento 3, PROCJUDIC2). Em 11/07/2024, a executada foi nomeada inventariante da parte falecida (evento 33, DESPADEC1). Em 24/10/2024, o exequente requereu a penhora de imóvel (evento 37, PET1). Por fim, sobreveio sentença decretando a prescrição intercorrente e julgando extinta a presente execução, em 08/04/2025. Sem razão. No julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Resp. nº 1.340.553/RS – Tema 566, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC (art. 543-C do CPC/73), restaram definidas as regras e os marcos interruptivos da prescrição intercorrente. Colaciono a ementa do julgado: (...) O prazo de suspensão de um ano inicia automaticamente a contar da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens hábeis a satisfazer o crédito tributário. Após o decurso desse lapso temporal, passa a correr o prazo prescricional quinquenal, independentemente de despacho judicial ou de arquivamento do feito. Além da ocorrência de causas interruptivas do lustro prescricional, deve-se considerar também o período em que o processo permaneceu aguardando a realização de diligências necessárias para a efetivação das medidas expropriatórias, o tempo suspenso em decorrência da pandemia de COVID-19 e a própria digitalização dos autos, fatos que não podem ser utilizados em prejuízo da Fazenda Pública. Na hipótese, diante dos diversos marcos interruptivos ocorridos no curso da execução fiscal, não transcorreu lapso temporal suficiente capaz de configurar a prescrição intercorrente (01 ano de suspensão + 05 anos da prescrição intercorrente). Destarte, cumpre afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença. Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Pois bem. O recurso não merece acolhimento. A questão jurídica referente à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) foi submetida à Primeira Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos – REsp 1.340/533/SP (Temas 566 e 571), em que foi adotado o entendimento sintetizado na seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera- se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Como relatado, o Tribunal regional não destoou do precedente desta Corte superior ao destrinchar todos os momentos processuais úteis e, ao final, afirmar que "o período em que o processo permaneceu aguardando a realização de diligências necessárias para a efetivação das medidas expropriatórias, o tempo suspenso em decorrência da pandemia de COVID-19 e a própria digitalização dos autos, fatos que não podem ser utilizados em prejuízo da Fazenda Pública" (e-STJ fl. 176). Nesse contexto, estando o acórdão em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, aplica-se o disposto na Súmula 83 do STJ. Ademais, a verificação quanto à responsabilidade por eventual paralisação do processo, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar, igualmente, reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, conforme definiu a Primeira Seção, em recurso especial julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973. Eis a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA