Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011427-10.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: GEANDRO LUIS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO LUCAS JOHANN (OAB RS133335)
RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por GEANDRO LUIS DOS SANTOS em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O autor narra que, em 29 de novembro de 2024, celebrou com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário para financiar a aquisição de um veículo Chevrolet Classic, ano 2012. O valor financiado foi de R$ 27.350,51, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.380,70, com taxa de juros remuneratórios de 4,36% ao mês e 68,07% ao ano.
Sustenta a abusividade da taxa de juros contratada, alegando que esta excede substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na época da contratação, que era de 1,97% ao mês e 26,39% ao ano. Aponta que o valor incontroverso das parcelas seria de R$ 1.067,88. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar o valor incontroverso e a abstenção da ré em inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pediu a procedência da ação para revisar o contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente devolução dos valores pagos a maior. Juntou documentos.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 4, DESPADEC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 13, CONT1). Em preliminar, argumentou pela manutenção do indeferimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, sustentando que a taxa média de mercado do BACEN não pode ser utilizada como teto, mas apenas como parâmetro. Afirmou que sua atuação se concentra em um nicho de mercado de maior risco – financiamento de veículos antigos para clientes com perfil de crédito mais arriscado –, o que justifica a cobrança de taxas superiores à média. Alegou que o veículo financiado possuía 12 anos de uso na data do contrato, representando uma garantia de menor qualidade e maior risco. Concluiu pela inexistência de abusividade e pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo parecer técnico.
Houve réplica (evento 18, RÉPLICA1).
É o breve relatório. Decido.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e há interesse processual.
Digam as partes sobre o interesse na produção de outras provas, devendo justificar a finalidade (para que) e pertinência (por quê) ao processo, devendo observar ser desnecessário produzir prova sobre fatos já provados no feito por outros meios, bem como os fatos arrolados no artigo 374 do CPC.
Tratando-se de demanda envolvendo o direito do consumidor, e verificada a hipossuficiência deste, especialmente para produzir a prova, inverto o ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c com o artigo 373, §1º, do CPC, para o efeito de determinar que a prova sobre a ausência de abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato recaia sobre o réu.
Caso postulem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias úteis (artigos 5º e 6º do CPC, que estabelecem, respectivamente, o princípio da boa-fé, com seu decorrente dever de informação, e o princípio da cooperação entre as partes, c/c o artigo 357, § 3º, do CPC) a contar da intimação da presente decisão, a fim de permitir melhor organização da pauta quando da designação de eventual audiência de instrução, pois com o número de testemunhas resta possível prever o tempo necessário para o ato, e permitindo, se for o caso, a designação de outras audiências para o mesmo dia.
Pretendendo a oitiva da parte adversa, deverá ser expressamente requerido pela parte interessada, no momento em que instado a dizer sobre as provas, não servindo o requerimento genérico anterior, sob pena de preclusão.
No silêncio das partes ou se manifestando elas sem pedido de provas, venham os autos conclusos para julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo pedido de provas, voltem para decisão saneadora, na forma do artigo 357 do CPC ou eventual designação de audiência para tal finalidade, na forma do § 3º do artigo 357 do CPC.
Agendada intimação eletrônica.