Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/08/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Partes do Processo
ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
CNPJ
Autor
ADAO PACHECO DOS SANTOS
Reu
ORACELIA SILVA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR
OAB/RS 97398·Representa: Autor
SONIA DE QUADROS RAMOS
OAB/RS 48620·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PORTO PACHECO
OAB/RS 33716·CPF·Representa: Autor
MARIA VERONICA HASSEN JESUS
OAB/RS 104977·CPF·Representa: Autor
LAILA APARECIDA WENDEL GOULART
OAB/RS 97835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2026, 18:36
Trânsito em julgado
19/05/2026, 18:36
Petição
16/04/2026, 15:06
Confirmada
27/03/2026, 00:20
Petição
26/03/2026, 09:12
Petição
25/03/2026, 15:36
Publicação
18/03/2026, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000039-53.2008.8.21.0071/RS EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
EXECUTADO: ORACELIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SONIA DE QUADROS RAMOS (OAB RS048620)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PORTO PACHECO (OAB RS033716)
ADVOGADO(A): MARIA VERONICA HASSEN JESUS (OAB RS104977)
EXECUTADO: ADAO PACHECO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PORTO PACHECO (OAB RS033716)
ADVOGADO(A): MARIA VERONICA HASSEN JESUS (OAB RS104977)
ADVOGADO(A): SONIA DE QUADROS RAMOS (OAB RS048620)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000039-53.2008.8.21.0071/RS EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
EXECUTADO: ORACELIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SONIA DE QUADROS RAMOS (OAB RS048620)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PORTO PACHECO (OAB RS033716)
ADVOGADO(A): MARIA VERONICA HASSEN JESUS (OAB RS104977)
EXECUTADO: ADAO PACHECO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PORTO PACHECO (OAB RS033716)
ADVOGADO(A): MARIA VERONICA HASSEN JESUS (OAB RS104977)
ADVOGADO(A): SONIA DE QUADROS RAMOS (OAB RS048620)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 17:53
Expedida/certificada
16/03/2026, 17:53
Conclusão (para julgamento)
02/03/2026, 12:59
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 19:33
Petição
12/12/2025, 11:56
Publicação
11/12/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000039-53.2008.8.21.0071/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a Lei n.º 14.195/2021 entrou em vigor em agosto de 2021 e que, até a presente data, não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada, a parte exequente fica intimada para manifestação sobre a prescrição, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 dias.
Com a manifestação ou decorrido o prazo sem ela, tornem os autos conclusos
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 13:26
Petição
30/09/2025, 20:16
Publicação
09/09/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000039-53.2008.8.21.0071/RS
EXEQUENTE: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.
ADVOGADO(A): DOUGLAS DOEBBER ESCOBAR (OAB RS097398)
ADVOGADO(A): LAILA APARECIDA WENDEL GOULART (OAB RS097835)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA. em face de VALDIR DA SILVA, ORACELIA SILVA DOS SANTOS e ADÃO PACHECO DOS SANTOS.
As executadas foram citadas conforme consta no evento 4, PROCJUDIC2, pág-9.
Após inúmeras diligências infrutíferas, a parte exequente requereu o bloqueio de valores em contas bancárias e a penhora dos veículos: VW/Fusca 1300, placas 1LG-5591 e IEI-0300; VW/Brasília, placa IAQ-9738; Fiat/Uno Mille EX, placa 1106969; e Fiat/Uno Vivace 1.0, placa IUU-9380.
Foi deferida a penhora dos veículos, nomeando-se a executada proprietária como depositária dos bens, bem como autorizando-se o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Como os valores encontrados revelaram-se impenhoráveis, foi decretada sua impenhorabilidade e determinada a expedição de mandado de avaliação dos veículos penhorados.
Intimado, o executado Valdir da Silva informou que o veículo de placas ILG-5591 teria sido enviado para desmanche há aproximadamente quinze anos, e que o automóvel de placas IEI-0300 foi vendido há alguns anos.
Diante disso, o exequente requereu a intimação da executada para que apresentasse documentos comprobatórios da venda dos veículos, bem como a penhora via RENAJUD do veículo VW/Brasília, placa IAQ-9738, Renavam 575051175.
Sendo indeferido o pedido de penhora devido o exequente não ter apresentado documento atualizado da situação do veículo VW/Brasília, placa IAQ-9738, Renavam 575051175 (evento 4, PROCJUDIC7, pág-23).
Após a digitalização dos autos, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido veículo, bem como a intimação dos executados acerca da penhora do automóvel Fiat/Uno Vivace 1.0, placa IUU-9380, de propriedade do executado Adão Pacheco dos Santos
Tentada a intimação, esta restou negativa em razão de não ter sido possível localizar o executado no endereço informado.
Intimado, o exequente requereu a penhora on-line de valores via SISBAJUD, bem como prazo para localizar o atual endereço de Valdir da Silva.
Deferido o pedido, os bloqueios foram realizados, porém os valores encontrados foram considerados irrisórios e, por isso, desbloqueados.
Na sequência, o exequente postulou a realização de pesquisas de bens em nome dos executados via RENAJUD e INFOJUD.
Sobreveio o resultado das pesquisas, porém o feito foi suspenso em razão do ajuizamento de Embargos de Terceiros.
Julgados procedentes os embargos, foi levantada a penhora sobre o veículo Fiat/Uno 1.0, placas IUU-9380.
Após nova intimação, a exequente voltou a requerer a constrição de valores via SISBAJUD. O pedido foi deferido, mas os valores bloqueados foram posteriormente declarados impenhoráveis.
Em seguida, a parte exequente requereu a realização de pesquisa de ativos e patrimônio em nome dos executados por meio do Sistema SNIPER.
É o relatório.
Decido.
1. Da pesquisa de bens mediante sistema SNIPER.
INDEFIRO o pedido de busca de bens no sistema SNIPER.
Isso porque o sistema SNIPER é uma ferramenta que consulta dados mediante acesso a várias outras plataformas, tendo, por enquanto, um banco de dados bastante limitado, vejamos:
Cumpre destacar que dificilmente as pessoas têm aeronaves e embarcações e, quando têm, existe a obrigatoriedade de informar a sua existência na declaração de Imposto de Renda. O mesmo ocorre em relação aos bens de candidatos que são declarados ao TSE, pois também devem ser declarados à Receita Federal.
Ou seja, ambas as pesquisas são abrangidas pelo INFOJUD, cuja ferramenta já está disponível e é utilizada há longo tempo pelo Judiciário.
Quanto à busca de processos em que o devedor é parte, tal ferramenta está disponível para acesso público, não havendo necessidade de fazer uso do SNIPER para tanto. E, por fim, no tocante às eventuais sanções por atos de improbidade administrativa, há que se destacar que em nada servem para a satisfação de eventual crédito da parte exequente.
Em suma, as informações do referido sistema, neste momento inicial, se mostram limitadas e sem uma efetividade prática para o que se pretende, que é a satisfação do crédito.
Ademais, a plataforma visa descobrir casos de ocultação patrimonial e formação de grupos econômicos - conforme informações disponíveis no site: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/, não havendo qualquer indício de que esse seja o caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER, e determino a intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
2. Considerando que há restrições ativas nos veículos VW/Fusca 1300, placas 1LG-5591 e IEI-0300, intime-se a parte exequente a fim de que informe se persiste o interesse na penhora dos referidos bens, tendo em vista a alegação de que o executado não mais os possui, bem como para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2025, 20:17
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 18:37
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:22
Publicação
22/05/2025, 03:35
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000039-53.2008.8.21.0071/RS RELATOR: BRUNO POLIDO BELLONCI
EXECUTADO: ORACELIA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SONIA DE QUADROS RAMOS (OAB RS048620)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PORTO PACHECO (OAB RS033716)
ADVOGADO(A): MARIA VERONICA HASSEN JESUS (OAB RS104977)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 20/05/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:13
Expedida/certificada
20/05/2025, 16:40
Expedição de documento (Alvará)
20/05/2025, 16:28
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:03
Petição
06/05/2025, 16:30
Petição
02/05/2025, 10:30
Confirmada
29/04/2025, 23:59
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:20
Petição
23/04/2025, 14:32
Petição
23/04/2025, 09:58
Expedida/certificada
19/04/2025, 08:39
Petição
17/04/2025, 17:05
Confirmada
14/04/2025, 23:59
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 12:07
Expedida/certificada
04/04/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:53
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 23:23
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 23:23
Confirmada
29/03/2025, 23:59
Petição
28/03/2025, 13:07
Confirmada
28/03/2025, 13:07
Petição
28/03/2025, 11:11
Expedida/certificada
27/03/2025, 17:49
Expedição de documento (Alvará)
27/03/2025, 17:33
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:02
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:34
Petição
24/03/2025, 16:24
Confirmada
24/03/2025, 16:23
Expedida/certificada
20/03/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:50
Petição
20/03/2025, 16:47
Expedida/certificada
19/03/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 15:06
Petição
13/03/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 19:29
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:14
Petição
29/01/2025, 19:37
Petição
20/12/2024, 16:52
Confirmada
08/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/11/2024, 17:39
Documento (Certidão)
28/11/2024, 17:39
Movimentação processual
28/11/2024, 17:34
Outras Decisões
27/11/2024, 22:17
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2024, 16:22
Petição
24/10/2024, 11:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/09/2024, 14:16
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:12
Petição
20/08/2024, 09:26
Confirmada
10/08/2024, 23:59
Petição
31/07/2024, 12:28
Expedida/certificada
31/07/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 10:12
Petição
19/07/2024, 08:56
Confirmada
27/06/2024, 23:59
Expedida/certificada
17/06/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:42
Outras Decisões
14/06/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 17:40
Petição
07/05/2024, 16:32
Documento (Certidão)
06/05/2024, 09:23
Documento (Certidão)
30/04/2024, 17:09
Documento (Certidão)
30/04/2024, 17:09
Confirmada
11/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/04/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:32
Remessa (outros motivos)
28/03/2024, 22:04
Remessa (outros motivos)
26/03/2024, 17:53
Outras Decisões
26/03/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/02/2024, 13:32
Petição
07/02/2024, 09:18
Confirmada
20/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
10/01/2024, 18:57
Documento (Mandado)
09/01/2024, 19:05
Mandado
19/10/2023, 09:41
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 10:10
Petição
09/10/2023, 13:25
Confirmada
18/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/09/2023, 18:58
Ato ordinatório
24/08/2023, 16:38
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:02
Petição
06/07/2023, 18:49
Documento (Certidão)
20/06/2023, 12:55
Documento (Certidão)
19/06/2023, 16:20
Petição
05/06/2023, 14:49
Confirmada
19/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
09/05/2023, 18:18
Outras Decisões
09/05/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
02/04/2023, 21:08
Petição
10/02/2023, 14:02
Petição
31/01/2023, 16:20
Confirmada
19/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
09/12/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 13:03
Decurso de Prazo
22/10/2022, 01:02
Petição
18/10/2022, 15:10
Documento (Certidão)
26/09/2022, 13:42
Confirmada
24/09/2022, 23:59
Petição
16/09/2022, 16:14
Expedida/certificada
14/09/2022, 09:21
Recebimento
10/09/2022, 03:33
Remessa (outros motivos)
10/09/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
10/09/2022, 00:12
Recebimento
30/08/2022, 13:03
Recebimento
23/02/2022, 17:24
Recebimento
23/02/2022, 13:42
Petição
19/10/2021, 17:45
Remessa (outros motivos)
15/10/2021, 12:56
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)