Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-98.2025.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ
ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao executado EIDER JOSE ANTUNES DA COSTA.
Do pedido de impenhorabilidade
O executado Eider José Antunes da Costa alegou, no evento 80, PET1, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (evento 38, SISBAJUD1) em sua conta na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 1.568,95, correspondente a abono salarial. Afirmou, ainda, que foi bloqueado o valor de R$ 31,26 em conta junto ao Banco Inter.
O abono salarial é benefício anual devido a trabalhadores com remuneração de até dois salários mínimos, pago com recursos do PIS/PASEP, e tem natureza eminentemente alimentar, destinando-se ao custeio das necessidades básicas do trabalhador. Enquadra-se, portanto, na proteção estabelecida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis os salários, remunerações e quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Quanto ao valor de R$ 31,26 bloqueado no Banco Inter, trata-se de quantia inferior a quarenta salários mínimos. O executado está sendo assistido pela Defensoria Pública e litiga sob o pálio da gratuidade, o que reforça a presunção de que o valor representa reserva destinada à sua subsistência, situação que atrai a proteção do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
ACOLHO, por conseguinte, a alegação de impenhorabilidade quanto à totalidade dos valores bloqueados nas contas do executado Eider José Antunes da Costa.
EXPEÇA-SE alvará para liberação dos R$ 1.568,95 bloqueados na conta da Caixa Econômica Federal e do valor de R$ 31,26 bloqueado no Banco Inter, em favor do executado Eider José Antunes da Costa.
Do pedido de expedição de ofício
O pedido formulado pela cooperativa exequente (evento 83, PED LIMINAR_ANT TUTE1) para que este juízo expeça ofício ao Banco do Brasil, visando consultar e bloquear valores vinculados ao Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), não comporta acolhimento. O SVR é um serviço público de acesso direto ao público externo na internet, desenvolvido e mantido pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual qualquer cidadão ou empresa pode verificar a existência de valores a receber perante instituições do Sistema Financeiro Nacional.
Diferente dos sistemas de restrição judicial que demandam intermediação do Poder Judiciário, o acesso ao SVR é disponibilizado de forma ampla e direta, não havendo necessidade de intervenção judicial para que a própria parte exequente, por seus representantes legais ou procuradores habilitados, realize as consultas e adote as providências administrativas necessárias diretamente na plataforma do Banco Central do Brasil.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para consulta e bloqueio de valores vinculados ao Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR), uma vez que referida plataforma está disponível para acesso e consulta direta pela própria parte exequente, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário;
b) Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma objetiva e concreta a existência de bens pertencentes à parte executada passíveis de penhora, instruindo o pedido com as respectivas provas de propriedade e liquidez, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
Agendada a intimação eletrônica.