Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
ANDRESSA BATISTA DA ROSA
CPF
Reu
EDSON LINO SILVA DA ROSA
CPF
Reu
LORECI LEAL BATISTA
CPF
Reu
WALDOMAR LEAL BATISTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/SP 173477·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/GO 29174·Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/RJ 155658·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/RS 76950·Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/MG 127513·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
24/06/2026, 13:29
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:11
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:10
Petição
26/05/2026, 10:52
Petição
15/05/2026, 17:40
Petição
14/05/2026, 16:14
Publicação
12/05/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002175-81.2024.8.21.0129/RS RELATOR: WALKYRIA MARIA ALVARES DOS PRAZERES C DE S C
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 08/05/2026 - Expedição de Certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002175-81.2024.8.21.0129/RS RELATOR: WALKYRIA MARIA ALVARES DOS PRAZERES C DE S C
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 08/05/2026 - Expedição de Certidão
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 16:56
Expedida/certificada
08/05/2026, 16:37
Expedida/certificada
08/05/2026, 16:36
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2026, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2026, 13:50
Publicação
08/05/2026, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002175-81.2024.8.21.0129/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para fornecer os dados bancários para expedição do alvará.
07/05/2026, 00:00
Petição
06/05/2026, 18:30
Expedida/certificada
06/05/2026, 14:14
Ato ordinatório
06/05/2026, 14:14
Publicação
05/05/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002175-81.2024.8.21.0129/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LORECI LEAL BATISTA
ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345)
EXECUTADO: WALDOMAR LEAL BATISTA
ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345)
EXECUTADO: ANDRESSA BATISTA DA ROSA
ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345)
EXECUTADO: EDSON LINO SILVA DA ROSA
ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345)
DESPACHO/DECISÃO
1.- A impugnação apresentada pelo executado Emerson Luis Silva da Rosa no evento 105, PET1, foi acolhida no evento 107, DESPADEC1. Assim, em cumprimento à decisão retro, expeça-se alvará para liberação da quantia de R$ 475,86 em seu favor, utilizando-se os dados bancários informados no evento 113, PET1.
2.- A decisão do evento 94, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em nome dos demais executados, encontra-se preclusa. Assim, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias depositadas em juízo referentes aos executados Andressa Batista da Rosa, Edson Lino Silva da Rosa, Loreci Leal Batista e Waldomar Leal Batista.
3.- Defiro o pedido formulado pelo exequente no evento 115, PET1. Consulte-se, pois, o sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s).
Eventual requerimento de penhora de veículo(s) pertencente(s) à parte devedora deverá vir acompanhado da(s) respectiva(s) certidão(ões) de registro, devidamente atualizada(s), expedida(s) pelo DETRAN/RS, por meio de um dos CRVA's.
4.- Efetuada a consulta do RENAJUD, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias.
Agendada intimação eletrônica.
Diligências legais.
04/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 15:26
Expedida/certificada
30/04/2026, 15:26
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:13
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:13
Petição
10/02/2026, 15:45
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 12:43
Petição
06/02/2026, 18:18
Publicação
30/01/2026, 03:33
Petição
29/01/2026, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:17
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002175-81.2024.8.21.0129/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado EMERSON LUIS SILVA DA ROSA (evento 105, PET1). Sustenta que a quantia de R$ 475,86, bloqueada em sua conta junto à instituição NU PAGAMENTOS IP, é impenhorável, pois se refere a verba de natureza alimentar, especificamente seu auxílio alimentação. Para comprovar suas alegações, a parte executada juntou aos autos cópia de seu contracheque e comprovante de transferência bancária.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Decido.
A questão a ser decidida é a impenhorabilidade do valor de R$ 475,86, bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (evento 64, SISBAJUD10).
A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e alimentar está prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, que protege, entre outras, as remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
O referido dispositivo legal visa resguardar a dignidade da pessoa humana, garantindo que o mínimo existencial não seja atingido por medidas de constrição patrimonial.
No caso em análise, o executado logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a natureza alimentar dos valores bloqueados.
O contracheque anexado (evento 105, OUT5) comprova que o executado recebeu da Prefeitura Municipal de Quevedos a quantia exata de R$ 475,86 a título de vale alimentação:
Por sua vez, o comprovante de transferência (evento 105, COMP3) demonstra que este mesmo valor foi transferido da conta salário do executado para a conta de pagamentos junto ao Nubank, na qual a ordem de bloqueio foi efetivada em 03/11/2025 (evento 64, SISBAJUD10).
O nexo causal entre o recebimento do auxílio alimentação e o montante constrito está, portanto, devidamente estabelecido, caracterizando a natureza alimentar da verba e atraindo a proteção legal da impenhorabilidade.
A manutenção do bloqueio, nessas circunstâncias, representaria violação direta ao disposto no art. 833, inc. IV, do CPC, comprometendo a subsistência do devedor.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REFERENTE À AÇÃO ANTERIOR. OBJETOS DISTINTOS. PRIMEIRA AÇÃO RELACIONADA A ACORDO E BLOQUEIO DE CARTÃO. PRESENTE DEMANDA VERSANDO SOBRE DESCONTOS EXCESSIVOS EM RENDIMENTOS. VERBA ALIMENTAR. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PRESERVADA MESMO QUANDO CREDITADA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO MEDIANTE ANÁLISE DO CONTRACHEQUE. PONDERAÇÃO ENTRE MÍNIMO EXISTENCIAL E AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51866638820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 08-08-2025)
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação formulado pelo executado EMERSON LUIS SILVA DA ROSA (evento 105, PET1) para fins de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 475,86 constrita em sua conta bancária (evento 64, SISBAJUD10), determinando o seu imediato desbloqueio.
Considerando que os valores bloqueados haviam sido transferidos para conta vinculada ao feito (evento 68, SISBAJUD6), intime-se o executado Emerson para que forneça seus dados bancários.
Informados os dados bancários e preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do numerários em favor do respectivo executado.
No mais, cumpra-se a íntegra do despacho retro (evento 94, DESPADEC1).
Agendada intimação via eproc.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 17:10
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 15:11
Petição
26/01/2026, 14:46
Documento (Mandado)
14/01/2026, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 00:10
Publicação
19/12/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002175-81.2024.8.21.0129/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: LORECI LEAL BATISTA
ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345)
EXECUTADO: WALDOMAR LEAL BATISTA
ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345)
EXECUTADO: ANDRESSA BATISTA DA ROSA
ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345)
EXECUTADO: EDSON LINO SILVA DA ROSA
ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados LORECI LEAL BATISTA, WALDOMAR LEAL BATISTA, ANDRESSA BATISTA DA ROSA e EDSON LINO SILVA DA ROSA(evento 89, PET1).
Os executados sustentam, em síntese, a necessidade de liberação dos valores sob dois fundamentos principais. Primeiro, alegam a existência de um processo de superendividamento em trâmite, o que imporia a suspensão da presente execução. Além disso, argumentam a impenhorabilidade das quantias, seja por sua natureza alimentar, decorrente do trabalho rural de subsistência, seja por estarem protegidas pelo limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o breve relatório.
Decido.
1) Do pedido de desbloqueio de valores:
No que tange à alegação de que tramita ação de superendividamento, os executados limitaram-se a uma afirmação genérica, sem apresentar os elementos mínimos necessários para a análise do pleito.
Não foi indicado o número do referido processo, tampouco foi colacionada aos autos cópia da decisão que supostamente teria recebido a petição inicial e determinado a suspensão das execuções em curso.
Ademais, a suspensão dos feitos executivos não é uma consequência automática do ajuizamento da ação de superendividamento, dependendo de expressa deliberação judicial naquele processo, a qual deve ser devidamente comprovada neste.
Em relação à alegação de impenhorabilidade dos valores, o ônus de comprovar que os montantes se enquadram nas hipóteses legais de proteção recai sobre a parte executada, o que não ocorreu no presente caso.
Os executados não trouxeram aos autos quaisquer elementos aptos a demonstrar que os valores constritos advêm de seu labor, que estivessem depositados em conta poupança ou que constituíssem reserva financeira para garantir o mínimo existencial.
Com efeito, não foi apresentado sequer um extrato bancário para permitir a verificação da origem e da natureza das quantias bloqueadas.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não é automática para valores depositados em contas correntes, sendo imprescindível a demonstração de que a quantia constitui uma reserva financeira, o que não foi minimamente evidenciado.
A proteção legal conferida pelo ar. 833, inc. X, do CPC, destina-se, em sua literalidade, "à quantia depositada em caderneta de poupança". Embora a interpretação jurisprudencial tenha, em certas circunstâncias, estendido essa proteção a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, tal extensão não é automática e depende de robusta comprovação por parte do devedor de que os valores possuem natureza de reserva financeira destinada à sua subsistência e de sua família, e não de mera movimentação financeira ordinária ou capital de giro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. ARTIGO 833, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA BANCÁRIA. DISTINÇÃO. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE E ALCANCE. ARTIGO 833, X, CPC. ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN. A impenhorabilidade de valores em conta bancária é assegurada tanto para aqueles de natureza salarial, como prevê o artigo 833, IV, CPC, no caso, todavia, ausente prova a tal respeito, assim como até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, CPC, para aqueles depositados em caderneta de poupança, de acordo com decisão unificadora traçada no REsp nº 1.677.144/RS, Herman Benjamin, superado anterior entendimento, cumprindo ao devedor nas demais situações, ou seja, quando o bloqueio incidir sobre conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não se verifica na hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50781956420248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-11-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Inviável presumir a impenhorabilidade da quantia pelo simples fato de ser inferior a 40 salários-mínimos, pois de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a proteção prevista no art. 833, inc. X, do CPC é automática tão somente para as cadernetas de poupança; para as demais contas e aplicações financeiras, é necessário que a parte atingida pelo bloqueio demonstre que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. As questões relativas à nulidade processual por ausência de intimação do procurador do agravante e à prescrição intercorrente não foram apreciadas pelo juízo de primeiro grau, sendo vedada sua análise diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52452483620258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 07-11-2025)
No caso concreto, os executados limitaram-se a invocar a proteção legal de forma genérica, sem, contudo, carrear aos autos qualquer elemento probatório que demonstre a natureza dos valores bloqueados ou o tipo de conta em que se encontravam.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelos executados LORECI LEAL BATISTA, WALDOMAR LEAL BATISTA, ANDRESSA BATISTA DA ROSA e EDSON LINO SILVA DA ROSA (evento 89, PET1).
2) Diante do recolhimento das despesas de condução, cumpra-se a íntegra do despacho retro, com a intimação pessoal do executado EMERSON LUIS SILVA DA ROSA acerca do bloqueio de valores operado em sua conta.
3) Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores constritos nas contas dos impugnantes em favor do exequente.
4) No mais, cumpra-se a íntegra de decisão de evento 60, DESPADEC1.
Agendada intimação via eproc.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 16:10
Petição
12/12/2025, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:12
Petição
03/12/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 16:12
Petição
02/12/2025, 15:39
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:04
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:04
Publicação
26/11/2025, 03:19
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:15
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:14
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:08
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:07
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:07
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:02
Ato ordinatório
25/11/2025, 09:01
Publicação
25/11/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002175-81.2024.8.21.0129/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para recolher uma despesa de condução RURAL relativa ao Oficial de Justiça - São Pedro do Sul e a comprove nos autos.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002175-81.2024.8.21.0129/RS RELATOR: WALKYRIA MARIA ALVARES DOS PRAZERES C DE S C
EXECUTADO: LORECI LEAL BATISTA
ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345)
EXECUTADO: WALDOMAR LEAL BATISTA
ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345)
EXECUTADO: ANDRESSA BATISTA DA ROSA
ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345)
EXECUTADO: EDSON LINO SILVA DA ROSA
ADVOGADO(A): BIANCA ROCHA SACCHIS FERRIGOLO (OAB RS079345)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 68 - 21/11/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 66 - 20/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 65 - 20/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 64 - 20/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 63 - 20/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 62 - 20/11/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 60 - 06/10/2025 - Decisão Interlocutória
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 19:12
Expedida/certificada
21/11/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 18:52
Remessa (outros motivos)
20/11/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
20/11/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
20/11/2025, 17:56
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 19:04
Outras Decisões
06/10/2025, 19:04
Petição
13/06/2025, 23:06
Petição
13/06/2025, 23:06
Petição
13/06/2025, 23:06
Petição
13/06/2025, 23:06
Petição
13/06/2025, 23:06
Petição
10/06/2025, 13:06
Petição
10/06/2025, 13:06
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 18:41
Petição
02/06/2025, 11:32
Publicação
22/05/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002175-81.2024.8.21.0129/RS RELATOR: WALKYRIA MARIA ALVARES DOS PRAZERES C DE S C
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 05/05/2025 - PETIÇÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:15
Expedida/certificada
20/05/2025, 16:41
Petição
05/05/2025, 15:37
Confirmada
24/04/2025, 00:31
Expedida/certificada
23/04/2025, 11:12
Expedida/Certificada
07/04/2025, 21:54
Documento (Mandado)
02/04/2025, 18:49
Documento (Mandado)
02/04/2025, 18:47
Documento (Mandado)
02/04/2025, 18:42
Petição
31/03/2025, 06:54
Mandado
27/03/2025, 15:08
Mandado
27/03/2025, 15:08
Mandado
27/03/2025, 15:07
Documento (Mandado)
17/03/2025, 19:14
Documento (Mandado)
17/03/2025, 19:10
Documento (Mandado)
17/03/2025, 19:03
Mandado
06/03/2025, 23:03
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 23:03
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2025, 23:03
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:17
Petição
17/12/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 10:04
Confirmada
12/12/2024, 05:28
Expedida/certificada
11/12/2024, 15:01
Confirmada
06/12/2024, 05:58
Expedida/certificada
05/12/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 15:51
Petição
03/12/2024, 18:48
Mero expediente
29/11/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 16:07
Petição
27/11/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)