Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000328-74.2018.8.21.0090/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): MARCELO SCHMAEDECKE (OAB RS078228)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 774, V do Código de Processo Civil, é admissível a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
Dando conta do princípio da cooperação disposto no art. 6º do CPC, cabível o deferimento da intimação solicitada, conforme dispõe a jurisprudência do TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Se não forem encontrados bens do executado, o juiz poderá determinar, a qualquer tempo, a sua intimação para indicar aqueles passíveis de penhora. Constitui ato atentatório à dignidade da justiça a recusa do devedor (art. 774, V, CPC e REsp 1371347/PE). RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083919787, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 04-06-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º e 774, V, DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. As circunstâncias do caso autorizam a intimação do executado/devedor para que indique bens à penhora, já que todas as medidas foram adotadas pelo credor, sem êxito. Incidente a regra dos artigos 6º e 774, V, ambos do CPC/15. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70072284482, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/03/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Cabimento da pretensão de intimação formal dos agravados, nos termos do inc. V do art. 774 do CPC, para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de eventual incursão na sanção processual do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a critério do juízo de origem. O princípio da cooperação recomenda que, ainda que ausentes as diligências tendentes à localização de bens ou valores, seja o devedor instado a informar a eventual existência de patrimônio passível de constrição. Sua justificativa haverá de ser analisada oportunamente, na origem, para fins de imposição ou decabimento da penalização. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070334099, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/06/2017).
Do exposto, intime-se a parte devedora para indicar bens à penhora, identificando-os e indicando a respectiva localização, bem como exibindo prova de sua propriedade e de inexistência de ônus e/ou comprove a inexistência de bens possíveis de penhora. Prazo: 15 dias.
Intimações agendadas.
Após, intime-se a parte exequente para dizer pelo prosseguimento do feito, em igual prazo.
D.L.