Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007324-80.2023.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA D E E VIDALETTI LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CLÍNICA ODONTOLÓGICA D E E VIDALETTI LTDA em face de LARISSA DOS SANTOS PADILHA, visando o recebimento do valor de R$ 332,71 (trezentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos), referente a parcelas inadimplidas de contrato de prestação de serviços odontológicos.
Após tentativas frustradas de citação da executada nos endereços indicados pela parte exequente, foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, que retornaram endereços onde também não foi possível localizar a executada.
A parte exequente requer agora novas pesquisas de endereço via sistemas RENAJUD, COMGÁSJUD, SIEL e INFOSEG.
Decido.
Indefiro o pedido de novas pesquisas de endereço pelos sistemas mencionados.
Conforme já decidido anteriormente, a localização do endereço da parte executada constitui ônus da parte exequente, e não do Poder Judiciário, que não é órgão investigativo. A expedição de ofícios a órgãos da Administração ou concessionárias de serviços públicos e a realização de consultas aos bancos de dados aos quais tem acesso o Poder Judiciário é medida excepcional, que reclama a demonstração inequívoca de que a parte exequente tenha esgotado os meios extrajudiciais que estejam a seu alcance.
No caso em análise, já foram realizadas pesquisas nos principais sistemas disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), sem êxito na localização da executada. Não se justifica, portanto, a realização de novas pesquisas em outros sistemas, especialmente considerando os princípios da celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais.
Ademais, a jurisprudência citada pela parte exequente não se aplica ao caso concreto, pois se refere a situações distintas ou a outros tribunais, não vinculando este juízo.
Assim, à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo e ausente manifestação, determino o arquivamento da ação, facultada a reativação, sem ônus, na forma do §4º, art. 53 da Lei 9.099/95 e Ofício-Circular n.º 047/05-CGJ.
Intimação agendada eletronicamente.