Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006348-80.2024.8.21.0087/RS
EXEQUENTE: MARCIA KASPER KOPITTKE
ADVOGADO(A): Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo microssistema, regido pela Lei 9.099/95, estabelece sistema recursal taxativo e restrito, prevendo, contra sentença, o cabimento do Recurso Inominado (art. 41 da Lei 9.099/95), a ser dirigido à Turma Recursal competente, no prazo de dez dias.
O pedido de reconsideração, por sua vez, não encontra previsão legal como instrumento de impugnação de decisões judiciais, seja no microssistema dos Juizados Especiais, seja no Código de Processo Civil. Sua utilização não é apta a reformar sentença já publicada, em razão do princípio da irretratabilidade das decisões judiciais, consagrado no art. 494 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito especial.
Por fim, registre-se que a ausência de previsão legal do pedido de reconsideração como meio de impugnação implica, ainda, que sua interposição não produz efeito suspensivo nem interruptivo do prazo recursal, não sendo possível receber o presente pedido como Recurso Inominado, ante a ausência de preparo e de adequação formal.
Ante o exposto, não conheço do Pedido de Reconsideração, por inadequação da via eleita.
Considerando a devolução do mandado, expeça-se novo, conforme determinação para intimação pessoal constante na sentença.
Intime(m)-se.