Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000293-75.2012.8.21.0074/RS
EXEQUENTE: CAMERA AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADO(A): JOSE MAURO BARBIERI (OAB RS017169)
ADVOGADO(A): JEFERSON CARVALHO FREY (OAB RS078317)
ADVOGADO(A): MARCIO JOSE MALISZEWSKI (OAB RS101507)
ADVOGADO(A): MATUSALEM DORNELLES DE OLIVEIRA (OAB RS136241)
ADVOGADO(A): EMILENE SCHMITZ DOS SANTOS (OAB RS098663)
ADVOGADO(A): SABRINA STAMM (OAB RS135746)
EXECUTADO: EVALDO LEVANDOSKI MARCHESKI
ADVOGADO(A): IVO KOVALSKI ZALUSKI (OAB RS034890)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a manifestação da parte exequente evento 118, PET1 sobre a prescrição intercorrente, questão suscitada de ofício por este Juízo evento 112, DESPADEC1, bem como o pedido de penhora no rosto dos autos evento 109, PET1.
A parte exequente argumenta que não houve inércia de sua parte, tendo promovido diversas diligências ao longo do processo para satisfazer seu crédito, o que afastaria a prescrição.
É o breve relato. Decido.
A prescrição intercorrente tem como pressuposto a inércia do credor em promover os atos de execução por período superior ao prazo prescricional do direito material. No caso dos autos, da análise do trâmite processual, não se verifica a inércia da parte exequente.
Desde a citação do executado, a parte credora tem sido diligente na busca de bens para a satisfação do crédito. Houve pedido de penhora sobre bem imóvel evento 17, PET1, que foi posteriormente desconstituída em razão do reconhecimento da impenhorabilidade evento 54, DESPADEC1. Na sequência, foi deferida a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD evento 61, DESPADEC1, que também se mostrou ineficaz, pois os valores bloqueados foram liberados por serem impenhoráveisevento 80, DESPADEC1.
As tentativas de constrição, ainda que frustradas por razões legais que protegem o patrimônio do devedor, demonstram a atuação contínua e o interesse do credor no prosseguimento do feito. A movimentação processual decorrente dos incidentes de impenhorabilidade, apresentados como direito de defesa pelo executado, não pode ser interpretada como desídia do exequente.
Dessa forma, como o processo não permaneceu paralisado por inércia da parte credora, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente.
Passo analisaro pedido formulado no evento 109, PET1, no qual o exequente postula a penhora no rosto dos autos do processo nº 5003231-57.2023.8.21.0074, que tramita na 2ª Vara Judicial desta Comarca.
O pedido encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil e se mostra como medida adequada para a continuidade da execução, especialmente diante do insucesso das diligências anteriores. O exequente apresentou o cálculo atualizado do débito no evento 109, CALC3.
Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 5003231-57.2023.8.21.0074, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio/RS, para garantir o pagamento do débito exequendo, no valor de R$ 191.296,06 (cento e noventa e um mil, duzentos e noventa e seis reais e seis centavos), conforme cálculo do evento 109, CALC3.
A presente decisão vale como ofício e está sendo anexada àquele processo pelo sistema eproc.
A resposta com o termo de penhora deverá ser encaminhada diretamente no sistema eproc.
Intimo a parte executada, sobre a penhora efetivada.
Intimo a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias, sob pena de suspensão/extinção.
Agendada a intimação da parte.