Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/07/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
THAIS SILVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES
OAB/RS 118506·CPF·Representa: Autor
DIEGO DA MOTTA
OAB/RS 123701·CPF·Representa: Autor
JULIA BE NASCIMENTO
OAB/RS 130825·CPF·Representa: Autor
RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO
OAB/RS 99631·Representa: Autor
FRANCIELLE BLASKIEVICZ FERREIRA
OAB/RS 96674·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024606-91.2013.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: THAIS SILVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELLE BLASKIEVICZ FERREIRA (OAB RS096674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Aprecia-se a petição da executada Thais Silveira apresentada no evento 354, na qual noticia que o imóvel indicado para cumprimento do mandado de penhora e avaliação não lhe pertence, mas sim a seus genitores, alegando ainda que reside no local por mera permissão, que se encontra desempregada, sem condições financeiras de prover o próprio sustento e sob dependência econômica de seus pais. Analisa-se também a manifestação da exequente constante no evento 355, postulando a intimação da devedora para comprovar documentalmente tais alegações.
Com efeito, as meras alegações desprovidas de suporte probatório mínimo não se mostram suficientes para obstar o cumprimento da medida constritiva deferida na decisão do evento 348. Incumbe à devedora o ônus de demonstrar de forma inequívoca que os bens móveis que guarnecem a residência pertencem a terceiros ou que estão abrigados pelas regras de impenhorabilidade.
Nesse sentido, a fim de viabilizar a análise das teses defensivas e evitar embaraços desnecessários à diligência executiva, acolho o requerimento da credora para determinar a comprovação documental das condições alegadas.
Determino que a executada Thais Silveira apresente nos autos, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios das alegações deduzidas no evento 354, especialmente a cópia da certidão de matrícula do imóvel para verificação de sua titularidade, bem como comprovantes de sua situação de desemprego e dependência econômica.
Decorrido o prazo, ao exequente por igual prazo.
Fica mantida, por ora, a determinação de expedição e cumprimento do mandado de penhora e avaliação deferido no evento 348, cabendo ao oficial de justiça certificar circunstanciadamente a situação fática encontrada no local.
Intimem-se.
Cumpra-se.
17/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
02/07/2026, 21:00
Publicação
30/06/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024606-91.2013.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: THAIS SILVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELLE BLASKIEVICZ FERREIRA (OAB RS096674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço indicado pela exequente (Rua Norberto Otto Wild, nº 286, Centro, Vera Cruz, Rio Grande do Sul).
O oficial de justiça encarregado da diligência deverá certificar detalhadamente os bens que guarnecem a residência e proceder à penhora e avaliação daqueles que forem considerados supérfluos, de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do artigo 833, inciso II, e do artigo 836, ambos do Código de Processo Civil.
Caso o oficial de justiça constate a inexistência de bens penhoráveis, deverá lavrar certidão descrevendo as utilidades que guarnecem o domicílio, conforme determina o artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para que providencie o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça, se aplicáveis.
Diligências legais.
29/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2026, 15:42
Expedida/certificada
26/06/2026, 15:42
Mero expediente
26/06/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 12:35
Petição
05/06/2026, 15:15
Petição
20/05/2026, 16:50
Publicação
14/05/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024606-91.2013.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: THAIS SILVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELLE BLASKIEVICZ FERREIRA (OAB RS096674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Realizada pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, o resultado retornou negativo, não sendo localizados valores passíveis de constrição.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento da execução, indicando outros meios para satisfação do crédito, podendo, se for o caso, requerer diligências por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD ou outras medidas executivas.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para análise de eventual suspensão ou arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024606-91.2013.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: THAIS SILVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELLE BLASKIEVICZ FERREIRA (OAB RS096674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço indicado pela exequente (Rua Norberto Otto Wild, nº 286, Centro, Vera Cruz, Rio Grande do Sul).
O oficial de justiça encarregado da diligência deverá certificar detalhadamente os bens que guarnecem a residência e proceder à penhora e avaliação daqueles que forem considerados supérfluos, de elevado valor ou que excedam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, nos termos do artigo 833, inciso II, e do artigo 836, ambos do Código de Processo Civil.
Caso o oficial de justiça constate a inexistência de bens penhoráveis, deverá lavrar certidão descrevendo as utilidades que guarnecem o domicílio, conforme determina o artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para que providencie o recolhimento das custas de condução do oficial de justiça, se aplicáveis.
Diligências legais.
29/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2026, 15:42
Expedida/certificada
26/06/2026, 15:42
Mero expediente
26/06/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 12:35
Petição
05/06/2026, 15:15
Petição
20/05/2026, 16:50
Publicação
14/05/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024606-91.2013.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: THAIS SILVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELLE BLASKIEVICZ FERREIRA (OAB RS096674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Realizada pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, o resultado retornou negativo, não sendo localizados valores passíveis de constrição.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento da execução, indicando outros meios para satisfação do crédito, podendo, se for o caso, requerer diligências por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD ou outras medidas executivas.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para análise de eventual suspensão ou arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 14:12
Mero expediente
12/05/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 13:23
Remessa (outros motivos)
11/05/2026, 14:10
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 14:10
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 14:51
Movimentação processual
10/03/2026, 16:22
Petição
19/02/2026, 16:06
Publicação
13/02/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024606-91.2013.8.21.0001/RS RELATOR: LUIZ AUGUSTO DOMINGUES DE SOUZA LEAL
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 328 - 11/02/2026 - Juntada de certidão
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 18:50
Documento (Certidão)
11/02/2026, 18:32
Petição
23/10/2025, 15:08
Petição
07/10/2025, 08:47
Comunicação eletrônica
06/10/2025, 08:25
Publicação
02/10/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024606-91.2013.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: THAIS SILVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELLE BLASKIEVICZ FERREIRA (OAB RS096674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Ciente da decisão proferida pela Superior Instância, que deu provimento ao recurso, para fins de deferir a pesquisa via sistema denominado SNIPER (evento 317).
Assim, cumpra-se em relação ao sistema SNIPER, com a posterior intimação da parte exequente acerca dos resultados.
Int.-se.
Diligências legais.
01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2025, 17:01
Outras Decisões
30/09/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 12:05
Petição
18/09/2025, 15:57
Comunicação eletrônica
10/09/2025, 14:07
Expedida/Certificada
09/09/2025, 09:10
Petição
08/09/2025, 09:26
Publicação
20/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024606-91.2013.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: THAIS SILVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELLE BLASKIEVICZ FERREIRA (OAB RS096674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Indefiro o novo requerimento de utilização do Sistema SNIPER (evento 308), uma vez que não demonstrada nenhuma razoabilidade concreta no novo pedido, especialmente porque já foi cumprida a decisão proferida pela Superior Instância, que havia dado provimento ao recurso interposto a fim de realizar a pesquisa no referido sistema e não foi demonstrada nenhuma modificação na situação fático-jurídica que justifique a renovação da medida (eventos 77 e 81).
Int.-se.
Diligências legais.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 14:42
Outras Decisões
18/08/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 12:08
Petição
12/08/2025, 11:22
Petição
04/08/2025, 14:54
Publicação
29/07/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024606-91.2013.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: THAIS SILVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELLE BLASKIEVICZ FERREIRA (OAB RS096674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Considerando a informação de que as partes estão em tratativas para composição amigável (eventos 299 e 300), concedo o prazo requerido de 30 dias, findo o qual a parte credora deverá dizer se persiste o interesse no prosseguimento do feito, informando de modo específico o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, dando o devido andamento.
Int.-se.
Diligências legais.
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 16:10
Outras Decisões
25/07/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:29
Petição
22/07/2025, 13:54
Petição
22/07/2025, 10:31
Publicação
01/07/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024606-91.2013.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: THAIS SILVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELLE BLASKIEVICZ FERREIRA (OAB RS096674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Ciente das manifestações e documentos juntados nos eventos 286, 287 e 292.
Considerando que as diligências adotadas até o presente momento restaram infrutíferas para satisfação total do crédito, inclusive as pesquisas pelo sistema Sisbajud (eventos 117, 253 e 259), sistemas muito mais abrangentes do que o SNIPER, que possui baixo alcance de ativos patrimoniais, bem como em razão da ausência de justificação concreta pela parte exequente acerca do resultado útil ao processo com a utilização do referido sistema, indefiro, por ora, o requerimento de utilização do sistema SNIPER (evento 286).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. A MEDIDA REQUERIDA, NO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE INÓCUA, UMA VEZ QUE JÁ REALIZADA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD E PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS VIA INFOJUD, TODAS INFRUTÍFERAS. ADEMAIS, NA FASE ATUAL DE IMPLEMENTAÇÃO, O SISTEMA SNIPER POSSUI BAIXO ALCANCE DE ATIVOS PATRIMONIAIS, TENDO EM VISTA QUE OS SISTEMAS INFOJUD (DADOS FISCAIS) E SISBAJUD (DADOS BANCÁRIOS) AINDA ESTÃO EM PROCESSO DE INTEGRAÇÃO, E SERÃO DISPONIBILIZADOS APENAS NO MÓDULO SIGILOSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53079473420238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 28-09-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA "SNIPER" (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, PELA PARTE EXEQUENTE, ACERCA DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO COM A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52943872520238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 19-09-2023)
No mais, considerando a proposta de acordo apresentada pela executada (evento 287) e a manifestação da exequente (evento 292), concedo às partes o prazo de 15 dias para tratativas de acordo no sentido da composição amigável do feito, findo o qual a parte credora deverá dizer se persiste o interesse no prosseguimento do processo, informando de modo específico o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, dando o devido andamento.
Diligências legais.
30/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 20:09
Petição
24/06/2025, 15:57
Publicação
16/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024606-91.2013.8.21.0001/RS RELATOR: LUIZ AUGUSTO DOMINGUES DE SOUZA LEAL
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 287 - 11/06/2025 - PETIÇÃO
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:28
Expedida/certificada
12/06/2025, 16:10
Petição
11/06/2025, 16:34
Petição
28/05/2025, 10:02
Publicação
22/05/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024606-91.2013.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: THAIS SILVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCIELLE BLASKIEVICZ FERREIRA (OAB RS096674)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Em que pese os argumentos apresentados no evento 279, reporto-me aos termos da decisão retro.
Int.-se
Diligências legais.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 16:44
Outras Decisões
20/05/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 13:05
Petição
15/05/2025, 12:39
Documento (Certidão)
12/05/2025, 14:47
Confirmada
08/05/2025, 01:25
Petição
07/05/2025, 15:12
Expedida/certificada
07/05/2025, 14:30
Mero expediente
07/05/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 11:18
Petição
06/05/2025, 14:21
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Confirmada
24/04/2025, 08:29
Expedida/certificada
24/04/2025, 07:32
Documento (Certidão)
24/04/2025, 07:31
Petição
23/04/2025, 09:07
Confirmada
15/04/2025, 01:30
Expedida/certificada
14/04/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 07:50
Petição
10/04/2025, 09:55
Confirmada
03/04/2025, 01:33
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 08:07
Petição
27/03/2025, 12:36
Confirmada
20/03/2025, 01:24
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:19
Expedida/certificada
19/03/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 08:20
Petição
13/03/2025, 11:13
Confirmada
06/03/2025, 01:33
Expedida/certificada
05/03/2025, 12:42
Documento (Carta)
04/03/2025, 08:26
Petição
25/02/2025, 15:00
Petição
18/02/2025, 15:52
Expedição de documento (Carta)
18/02/2025, 15:43
Confirmada
18/02/2025, 01:30
Expedida/certificada
17/02/2025, 14:24
Mero expediente
17/02/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 07:49
Mudança de Parte
12/02/2025, 16:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Petição
05/02/2025, 14:11
Confirmada
18/01/2025, 23:59
Confirmada
09/01/2025, 01:28
Expedida/certificada
08/01/2025, 19:28
Mero expediente
08/01/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 07:42
Petição
21/12/2024, 07:55
Petição
19/12/2024, 14:48
Confirmada
16/12/2024, 23:59
Confirmada
09/12/2024, 01:32
Expedida/certificada
06/12/2024, 12:05
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 07:55
Documento (Certidão)
04/12/2024, 23:31
Documento (Certidão)
04/12/2024, 23:30
Petição
04/12/2024, 21:33
Confirmada
09/11/2024, 23:59
Petição
07/11/2024, 11:21
Confirmada
31/10/2024, 01:29
Expedida/certificada
30/10/2024, 17:41
Mero expediente
30/10/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 06:43
Petição
29/10/2024, 14:38
Petição
28/10/2024, 19:04
Confirmada
17/10/2024, 23:59
Confirmada
08/10/2024, 01:35
Expedida/certificada
07/10/2024, 15:30
Mero expediente
07/10/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 07:45
Confirmada
06/10/2024, 23:59
Petição
04/10/2024, 12:12
Confirmada
02/10/2024, 01:26
Documento (Certidão)
01/10/2024, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2024, 11:59
Confirmada
27/09/2024, 01:26
Expedida/certificada
26/09/2024, 15:32
Mero expediente
26/09/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 07:00
Documento (Certidão)
25/09/2024, 15:56
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:18
Petição
12/09/2024, 10:30
Confirmada
01/09/2024, 23:59
Confirmada
23/08/2024, 01:22
Expedida/certificada
22/08/2024, 18:24
Documento (Ofício)
22/08/2024, 18:24
Petição
01/08/2024, 18:21
Confirmada
26/07/2024, 01:31
Documento (Certidão)
25/07/2024, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2024, 18:42
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2024, 18:42
Confirmada
25/07/2024, 01:31
Expedida/certificada
24/07/2024, 14:28
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 07:51
Petição
21/07/2024, 20:45
Confirmada
30/06/2024, 23:59
Petição
28/06/2024, 14:08
Confirmada
21/06/2024, 01:30
Expedida/certificada
20/06/2024, 15:01
Mero expediente
20/06/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 07:36
Petição
28/05/2024, 20:45
Documento (Certidão)
16/05/2024, 15:21
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:50
Documento (Certidão)
03/05/2024, 17:18
Documento (Certidão)
02/05/2024, 12:44
Confirmada
25/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/04/2024, 12:25
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2024, 10:40
Petição
11/04/2024, 18:52
Expedida/certificada
03/04/2024, 00:15
Petição
02/04/2024, 21:07
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:39
Confirmada
11/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/03/2024, 16:03
Expedição de documento (Alvará)
01/03/2024, 15:29
Expedição de documento (Alvará)
01/03/2024, 15:29
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:50
Movimentação processual
01/03/2024, 12:17
Petição
29/02/2024, 17:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 01:09
Confirmada
03/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/01/2024, 16:01
Documento (Certidão)
24/01/2024, 16:01
Petição
23/01/2024, 23:47
Confirmada
25/12/2023, 23:59
Petição
21/12/2023, 16:07
Expedida/certificada
15/12/2023, 15:05
Expedida/certificada
15/12/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 06:41
Petição
12/12/2023, 21:35
Confirmada
18/11/2023, 23:59
Petição
14/11/2023, 09:46
Ato ordinatório
14/11/2023, 09:04
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:07
Ato ordinatório
10/11/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:55
Expedida/certificada
08/11/2023, 15:45
Mero expediente
08/11/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
03/11/2023, 09:15
Comunicação eletrônica
01/11/2023, 15:52
Petição
05/10/2023, 09:10
Comunicação eletrônica
26/09/2023, 14:38
Movimentação processual
16/08/2023, 14:03
Decurso de Prazo
15/08/2023, 01:19
Confirmada
22/07/2023, 23:59
Petição
20/07/2023, 11:12
Expedida/certificada
12/07/2023, 15:23
Expedida/certificada
12/07/2023, 15:23
Mero expediente
12/07/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 07:10
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:12
Comunicação eletrônica
06/07/2023, 18:02
Expedida/Certificada
06/07/2023, 14:35
Confirmada
17/06/2023, 23:59
Confirmada
16/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2023, 07:59
Expedida/certificada
06/06/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 07:16
Documento (Certidão)
04/06/2023, 19:26
Mero expediente
31/05/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 07:13
Petição
30/05/2023, 14:10
Documento (Certidão)
24/05/2023, 18:12
Movimentação processual
16/05/2023, 16:23
Comunicação eletrônica
04/05/2023, 13:17
Comunicação eletrônica
28/03/2023, 14:35
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:56
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:21
Petição
27/01/2023, 12:06
Confirmada
20/01/2023, 23:59
Confirmada
11/01/2023, 19:34
Expedida/certificada
10/01/2023, 21:55
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 06:41
Comunicação eletrônica
19/12/2022, 14:19
Expedida/Certificada
19/12/2022, 09:02
Petição
19/12/2022, 08:59
Documento (Certidão)
11/12/2022, 19:07
Documento (Certidão)
06/12/2022, 08:39
Documento (Certidão)
02/12/2022, 21:27
Confirmada
27/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 15:14
Petição
16/11/2022, 10:28
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:13
Confirmada
07/11/2022, 13:36
Expedida/certificada
28/10/2022, 08:53
Outras Decisões
28/10/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 06:29
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:07
Petição
05/10/2022, 11:48
Confirmada
01/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
21/09/2022, 12:58
Expedida/certificada
21/09/2022, 12:58
Documento (Ofício)
21/09/2022, 12:58
Documento (Ofício)
01/08/2022, 15:01
Petição
28/07/2022, 16:41
Confirmada
20/07/2022, 12:30
Expedida/certificada
13/07/2022, 18:53
Documento (Certidão)
13/07/2022, 18:53
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2022, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2022, 14:26
Decurso de Prazo
09/07/2022, 01:13
Mero expediente
08/07/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 06:15
Petição
07/07/2022, 13:32
Confirmada
29/06/2022, 12:44
Expedida/certificada
23/06/2022, 15:33
Outras Decisões
23/06/2022, 15:33
Confirmada
17/06/2022, 23:59
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 21:18
Petição
15/06/2022, 16:50
Confirmada
13/06/2022, 16:07
Expedida/certificada
07/06/2022, 15:40
Petição
31/05/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 07:20
Petição
29/05/2022, 17:26
Documento (Certidão)
18/05/2022, 17:25
Confirmada
13/05/2022, 17:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 08:21
Outras Decisões
05/05/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 07:46
Petição
02/05/2022, 12:52
Confirmada
22/04/2022, 16:18
Expedida/certificada
16/04/2022, 18:15
Documento (Certidão)
16/04/2022, 18:15
Documento (Certidão)
10/03/2022, 09:58
Petição
14/02/2022, 12:27
Petição
22/12/2021, 09:27
Confirmada
20/12/2021, 23:59
Expedida/certificada
10/12/2021, 18:07
Ato ordinatório
10/12/2021, 18:07
Recebimento
04/12/2021, 03:24
Remessa (outros motivos)
03/12/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:31
Remessa (outros motivos)
27/10/2021, 11:17
Recebimento
01/10/2021, 16:43
Recebimento
01/10/2021, 16:41
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 09:44
Recebimento
24/09/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:13
Recebimento
23/09/2021, 15:03
Recebimento
23/09/2021, 12:51
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 09:19
Recebimento
21/09/2021, 15:14
Recebimento
08/09/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:05
Protocolo de Petição
03/09/2021, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 13:58
Recebimento
27/08/2021, 13:58
Recebimento
09/08/2021, 18:41
Recebimento
09/08/2021, 17:53
Recebimento
09/08/2021, 15:52
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 09:56
Recebimento
03/08/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 08:36
Recebimento
01/07/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 08:55
Recebimento
28/06/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:08
Recebimento
16/06/2021, 16:21
Recebimento
10/06/2021, 12:33
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 09:48
Recebimento
04/06/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 11:15
Recebimento
26/03/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2021, 08:29
Recebimento
26/02/2021, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:48
Recebimento
18/02/2021, 15:36
Recebimento
17/02/2021, 18:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 12:23
Recebimento
10/02/2021, 17:44
Recebimento
15/12/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:44
Recebimento
02/12/2020, 09:04
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)