Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001217-28.2021.8.21.0056/RS
EXEQUENTE: CEREAIS SAO PEDRO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): ERNANI FLAVIO TEMP (OAB RS017440)
ADVOGADO(A): ESTEVAN ROSSATTO TEMP (OAB RS120226)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FÁBIO DE ARAUJO GÓES (OAB RS044310)
ADVOGADO(A): FILIPE DE ARAÚJO GÓES (OAB RS054003)
DESPACHO/DECISÃO
A executada manifestou-se nos autos (evento 101, PET1) a respeito do bloqueio de R$ 435,36 efetivado via SISBAJUD nas suas contas bancárias (evento 94, SISBAJUD1 e evento 94, SISBAJUD2). Como pedido principal, requereu a liberação da penhora, com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por ser o valor inferior a 40 salários mínimos. Subsidiariamente, requereu que, mantida a constrição, os valores permaneçam depositados em conta judicial até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 5001302-77.2022.8.21.0056.
A exequente impugnou a manifestação (evento 106, PET1), sustentando que a impenhorabilidade não é aplicável de forma automática e que caberia à executada demonstrar a natureza dos valores bloqueados.
É o breve relatório.
Motivo.
1. DO PEDIDO PRINCIPAL
O pedido principal de liberação da penhora não comporta acolhimento neste momento.
A tese da impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso X, do CPC exige, para além da mera alegação de que o saldo bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, a demonstração de que os valores têm natureza de reserva de subsistência. A executada limitou-se a invocar genericamente a proteção legal, sem juntar qualquer elemento que indique a origem ou destinação das quantias (evento 101, PET1).
Dessa forma, diante da ausência de elementos probatórios concretos que permitam enquadrar os valores constritos em uma das hipóteses de impenhorabilidade taxativamente previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, não reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois a parte executada não logrou comprovar a sua alegação.
2. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO
O pedido subsidiário, contudo, merece acolhimento.
Os Embargos à Execução nº 5001302-77.2022.8.21.0056 foram julgados procedentes por sentença proferida em 29/04/2026 (evento 53, SENT1 dos Embargos), com a determinação de extinção desta execução com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contra essa sentença, a embargada Cereais São Pedro opôs Embargos de Declaração (evento 59, EMBDECL1 dos Embargos), que foram conhecidos e rejeitados por decisão de 19/06/2026 (evento 67, SENT1 dos Embargos), com recomposição do prazo recursal. O processo, portanto, ainda não transitou em julgado, permanecendo pendente a interposição de eventual recurso de apelação.
Assim, transferir os valores bloqueados ao exequente antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução importaria em satisfação antecipada de crédito cuja exigibilidade foi judicialmente afastada em primeiro grau, criando risco de enriquecimento sem causa e de dificuldade prática na restituição dos valores, caso a sentença dos embargos seja confirmada na instância superior.
Além disso, os valores já se encontram bloqueados judicialmente, e transferidos para conta judicial vinculada aos autos, ou seja, não haverá prejuízo a efetividade da execução, mas apenas preservação da situação até que se defina o desfecho definitivo dos embargos. Trata-se de solução que equilibra os interesses das partes e respeita o princípio da menor onerosidade ao executado previsto no art. 805 do CPC, sem impedir a futura satisfação do crédito caso a sentença dos embargos venha a ser reformada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Indefiro o pedido principal de liberação da penhora;
b) Acolho o pedido subsidiário: determino que os valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 435,36 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), permaneçam depositados em conta judicial vinculada a estes autos, sem levantamento pelo exequente, até o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5001302-77.2022.8.21.0056.
Transitada em julgado a sentença dos embargos, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do destino dos valores depositados, conforme o resultado final daquele processo.
Agendada intimação eletrônica.