Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003264-29.2025.8.21.0025/RS
EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA
ADVOGADO(A): DAGOBERTO RAMOS (OAB SC028851)
ADVOGADO(A): TIAGO AZEVEDO (OAB SC037034)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
O procedimento previsto no Código de Processo Civil, no tocante à Execução de Titulo Extrajudicial, é específico e prevê situações que somente o Oficial de Justiça deverá atuar.
A realização da citação por AR, não exclui de forma alguma as posteriores ações que necessariamente devem ser realizadas por Oficial de Justiça, o que demonstra inviabilidade, pois em via contrária ao princípio da celeridade processual por tornar moroso o procedimento, em razão da necessidade de realização de mais atos que os necessários pela máquina judiciária, situação que também se reflete no aumento dos custos processuais.
Busca-se no cumprimento dos atos processuais, a agilidade no cumprimento, revelando-se o pedido formulado, contraditório e contraprodutivo.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PRINCÍPIOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Da leitura sistemática do Novo Código de Processo Civil, extrai-se que o legislador optou por manter a citação das execuções por quantia certa a cargo do Oficial de Justiça. Interpretação em sentido diverso [expedição de carta de citação e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação] mostrar-se-ia contraproducente, elevando desnecessariamente os atos processuais, em contrariedade aos princípios norteadores do Novo Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70076974658, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 09-05-2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELO CORREIO. IMPOSSIBILIDADE. Atualmente a citação na Ação de execução possui regramento próprio, o qual está previsto nos artigos 829 e 830 do NCPC, dispondo que nesse caso deverá ela ocorrer por mandado, através de Oficial de Justiça, descabendo assim aplicar-se nesse caso o artigo 247 do NCPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70075241208, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 23-10-2017)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. REGRA DOS ARTS. 249 C/C 829, §1º, AMBOS DO CPC. MANDADO JUDICIAL. Mostra-se inviável o acolhimento do pedido do agravante para ver expedido Carta AR para citação em procedimento executório, uma vez que a regra contida nos arts. 249 c/c 829, §1º, ambos do CPC se sobrepõe ao disposto no art. 247 do mesmo caderno processual. Assim, pelo princípio da especialidade, a regra especial se sobrepõe às disposições gerais do Código. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 70070265608, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/09/2016)
Pelo exposto, indefiro a citação por AR, na presente ação.
Intime-se a parte autora para cumprir o ato ordinatório do evento 11, ATOORD1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Agendada intimação eletrônica.